A empresa pode me cobrar o horário de café?

Kadurodrigues ★
Eu trabalho 2 Domingos ao mês, cada domingo trabalho 6 horas seguidas, havendo uma pausa para o café de 15 minutos registrado no banco de horas, sendo que trabalho das 9h as 15:15h, os 15 minutos que tenho direito ao café, são cobrados ao final do dia, pois eu deveria ser liberado as 15h, porém sou liberado as 15:15, por lei a empresa pode me cobrar esses 15 minutos de café, ou o direito é somente oferecido pela empresa, e não resguardado por lei.

4 Respostas

Dra. Josiene Rocha ⚖️ Advogada
Olá Kadu Rodrigues , Bom dia! É de praxe que em algumas empresas forneçam além do intervalo de uma hora para refeição e descanso (jornada superior a seis horas), outro intervalo de 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos para os empregados tomarem café. Essa pratica é permitida desde que o intervalo para café não seja computado na duração do trabalho e não acarrete o extrapolamento da jornada normal de trabalho. Se por acaso a empresa desconta da jornada de trabalho este intervalo para café, sob a alegação de que os empregados não permanecem à sua disposição neste período, assim como ocorre com o intervalo de uma hora para refeição, está incorrendo em equívoco. Logo por analogia, sua empresa não pode cobrar esses quinze minutos, e em uma futura rescisão de contrato poderão ser contabilizados como hora extra. Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online.
Kadurodrigues ★
Porém no domingo eu trabalho somente 6h das 9 as 15:15 tendo pausa para o café de 15 minutos no banco de horas, é correto eu ter que registrar esses 15 minutos para serem acrescentados ao final do dia, ou eu tenho direito a eles sem registar no banco de horas, lembrando que nessas 6 horas só a somente esses 15 minutos para o café, nada mais.
Dra. Josiene Rocha ⚖️ Advogada
Olá não é correto a cobrança dos quinze minutos no banco de horas, se a empresa faz jus por ceder esse intervalo, não pode cobrar ele no banco de horas. “CLT”, seu artigo 71, assegura que: Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim quem trabalhar: Até 4 horas: sem intervalo De 4 a 6 horas: 15 minutos de intervalo Acima de 6 horas: 1 hora de intervalo A lei deixa bem claro que o período de descanso, chamado de intervalo intrajornada, não será computado para duração da jornada. Logo não se trabalha 5h45, mas sim 6 horas ao todo, sendo que no meio deste período de trabalho, deve-se “parar” o ponto para computar 15 minutos de intervalo. Entende-se que deve se manter os 15min para uma jornada diária de 6 horas, assim como a 1h00min é para uma jornada de 8 horas, não existindo diferença quanto a sua aplicação.
Kadurodrigues ★
Obrigado pelos esclarecimentos.