Olá Kadu Rodrigues , Bom dia! É de praxe que em algumas empresas forneçam além do intervalo de uma hora para refeição e descanso (jornada superior a seis horas), outro intervalo de 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos para os empregados tomarem café. Essa pratica é permitida desde que o intervalo para café não seja computado na duração do trabalho e não acarrete o extrapolamento da jornada normal de trabalho.
Se por acaso a empresa desconta da jornada de trabalho este intervalo para café, sob a alegação de que os empregados não permanecem à sua disposição neste período, assim como ocorre com o intervalo de uma hora para refeição, está incorrendo em equívoco. Logo por analogia, sua empresa não pode cobrar esses quinze minutos, e em uma futura rescisão de contrato poderão ser contabilizados como hora extra. Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online.
Porém no domingo eu trabalho somente 6h das 9 as 15:15 tendo pausa para o café de 15 minutos no banco de horas, é correto eu ter que registrar esses 15 minutos para serem acrescentados ao final do dia, ou eu tenho direito a eles sem registar no banco de horas, lembrando que nessas 6 horas só a somente esses 15 minutos para o café, nada mais.
Olá não é correto a cobrança dos quinze minutos no banco de horas, se a empresa faz jus por ceder esse intervalo, não pode cobrar ele no banco de horas. “CLT”, seu artigo 71, assegura que:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sendo assim quem trabalhar:
Até 4 horas: sem intervalo
De 4 a 6 horas: 15 minutos de intervalo
Acima de 6 horas: 1 hora de intervalo
A lei deixa bem claro que o período de descanso, chamado de intervalo intrajornada, não será computado para duração da jornada. Logo não se trabalha 5h45, mas sim 6 horas ao todo, sendo que no meio deste período de trabalho, deve-se “parar” o ponto para computar 15 minutos de intervalo.
Entende-se que deve se manter os 15min para uma jornada diária de 6 horas, assim como a 1h00min é para uma jornada de 8 horas, não existindo diferença quanto a sua aplicação.