abandono de emprego por mas de 90 dias

Girlene ★
Boa noite, estou com uma duvida tenho três funcionarios na minha empresa que esta faltando a mas de 4 mês, e não mandei nenhum telegrama para dar como abandono de emprego. Gostaria de saber o que devo fazer agora eu ainda posso dar como abandono de emprego neste caso, posso estar mandando um telegrama para eles, qual procedimento devo tomar????

1 Resposta

Adan ★
Sra. Girlene A senhora deverá seguir os seguinte ritos expostos abaixo, afim de firmar e caracterizar o abandono do serviço, destarte, a senhora deverá também observar as possibilidades que o funcionário tem para reassumir o serviço. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados. O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira: - através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); - via cartório com comprovante de entrega; - pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido. Ressalte-se que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando: - retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais; - retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.; - retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa; - retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão. Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/rotinastrab_abandonodeemprego.htm Respeitosamente, Matheus Adan Acadêmico de Direito 5° Semestre