Bom dia, tisouza.
Veja bem, define-se como "Faixa de Domínio" a área física declarada de utilidade pública, sobre a qual se assenta uma rodovia (constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança), estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
A largura da faixa de domínio das rodovias sob jurisdição da SEINFRA/SIT é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, de cada rodovia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia, conforme aprovado e estabelecido pela SEINFRA/SIT. Em geral, faz-se uma reserva de 60 metros de largura, considerando-se 30 metros para cada lado, partindo-se do eixo da rodovia. Além dessa faixa, que é de responsabilidade da SEINFRA/SIT, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi"), na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79).
Conforme o Art.50 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Sendo assim, como aparentemente houve um erro do proprietário você poderá entrar com uma ação judicial a fim de obter uma reparação civil pelos danos. Boa sorte na resolução do caso.