Olá Liliane Rodrigues, Bom dia, seu questionamento é algo bastante relevante, acredito que um tema muito polêmico, a estabilidade provisória a qual a senhora se refere, legalmente é cabível em duas situações, a primeira é em virtude de acidente de trabalho, a segunda nas doenças adquiridas em função das atividades desenvolvidas, a estabilidade mínima nesses casos são de 12 meses. Quando o auxilio doença é percebido em virtude de outra moléstias no caso dependência química, o empregador pode fazer a dispensa, sem justa causa, fundamentada na garantia constitucional da livre iniciativa e no poder postetativo, ou seja na escolha de seus colaboradores. Ocorre que a dependência química é um problema de saúde de ordem social, para tanto é garantido do tratamento dessa doença, inclusive com a percepção de auxilio doença. Muitos Juízes estão entendendo que cabe reintegração de um trabalhador dependente químico no período em que este estiver em tratamento médico, entende-se como tratamento médico não necessariamente a internação, pois seu marido pode ter tido alta hospitalar, mas não alta médica, pois o tratamento é longo. A maioria das decisões que solicitam a reintegração do dependente química se funda na FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO, que incluem além de normas, leis, regras, valores e respeitos a garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a diminuição das desigualdades sociais, logo os magistrados, primam essas garantias em detrimento do poder postetativo de reincidir o contrato de trabalho. Alguns magistrados, vão além salientam que essa despedida é uma atitude discriminatória e preconceituosa. Assim, mesmo a empresa, tendo o direito de dispensar o empregado sem os devidos motivos, cabe à justiça averiguar se essa demissão é abusiva, discriminatória e caso acredite ser viável optar pela reintegração desse colaborador.