Aposentadoria Especial, recurso no TRF3

JhouwLima ★
Bom Dia , meu pai ganhou o recurso no trf3 , e as decisões foram estas: Diário Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 125/2015 - São Paulo, sexta-feira, 10 de julho de 2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF Subsecretaria da 7ª Turma Decisão 4432/2015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014835-03.2007.4.03.9999/SP 2007.03.99.014835-3/SP RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELANTE : JULIO CESAR LIMA ADVOGADO : SP140426 ISIDORO PEDRO AVI APELADO(A) : OS MESMOS No. ORIG. : 03.00.00166-6 1 Vr GUARIBA/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais. A r. sentença proferida julgou procedente o pedido, determinando a conversão da atividade especial para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, calculada sobre o percentual de 100% do salário de benefício, a partir da citação. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos da Súmula 8 do TRF-3ªRegião e após o ajuizamento da ação pela Lei nº 6.899/81, além de juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Inconformado, apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, o qual deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/02/2003 (NB 42/127.599.317-3). Por sua vez, apela o INSS aduzindo a necessidade de laudo técnico contemporâneo à prestação de serviço quanto ao agente ruído. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecer a atividade de vigia noturno como especial. Refere, por fim, que no período laborado em hospital, o autor não estava exposto a agentes biológicos insalubres. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Sentença não submetida ao reexame necessário. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC, conheço da remessa oficial, tida por ocorrida. Decido com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. É o caso dos autos. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condição especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos seguintes períodos: - 28/10/75 a 31/03/80, 01/04/80 a 21/07/82 e 01/07/84 a 11/03/85 (Louzada &Cia Ltda) - 28/07/82 a 17/04/84 (Temerfil Tec. Rep. Funilaria Ltda.) - 12/08/88 a 30/08/90 (Assoc. Fornec. Cana de Guariba) - 01/09/90 e 13/05/91 (Irmandade Santa Casa Guariba) - 14/05/91 a 30/04/93 e 01/05/93 a 30/06/97 (Usina Açucareira de Jaboticabal) - 01/07/97 a 30/04/00 ( Agrícola Fronteira Ltda.) No presente caso, devem ser considerados especiais os períodos de 28/10/75 a 31/03/80, 01/04/80 a 21/07/82 e 01/07/84 a 11/03/85, porquanto restou comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído acima do limite permitido, conforme os informativos acostados nas fls. 14/15 e 17, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No pertinente ao período compreendido entre 28/07/82 e 17/04/84, possível o reconhecimento como especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, vez que o informativo acostada na fl. 16 qualifica o autor como soldador, que executava tarefas como corte e solda de chapas, cantoneiras, vigas, esmerilhamentos, furação e ajustes, serviços de corte oxi-acetileno, auxiliado, muitas vezes, por guindaste motorizado, nos exatos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, quanto aos períodos de 12/08/88 a 30/08/90 e de 01/09/90 e 13/05/91, devem ser também convertidos em especiais, pois os documentos de fls. 28/42, apontam sua qualificação como \"auxiliar de manutenção\" e descreve que no exercício de sua função fazia uso de esmeril, furadeira e máquina de solda, enquandrando-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Não bastasse isso, consta no informativo de fls. 30/30v, que o autor estava exposto a agentes biológicos, uma vez responsável pela incineração do lixo hospitalar e, embora o documento aponte o uso de EPI, não consta nada a acerca de sua regularidade no uso ou eficácia. Quanto ao período de 14/05/91 a 30/04/93, possível também o reconhecimento da atividade especial, em que o autor laborou na função de \"vigia noturno\", conforme se verifica no informativo acostado nas fls. 47/48. Neste ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Por fim, devem ser reconhecido como especial o período compreendido entre 01/05/93 e 30/04/00 laborado também como soldador, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, além do uso de equipamentos como esmeril, lixadeira, policorte, compressos e solda, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, conforme informativo e laudo técnico acostados às fls. 47/57. Desta forma, considerando os períodos especiais aqui reconhecidos, bem como os dados constantes do sistema CNIS, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida. Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que, quando do ajuizamento da ação, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, não perfazendo o tempo necessário na data do requerimento administrativo, em que contava com 34 anos e 11meses e 03 dias. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar. Com relação aos honorários de advogado, ante a sucumbência em parte mínima do pedido, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida e à apelação do INSS apenas para fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação do autor. Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, determino, com apoio nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB em 20/10/03 (data da citação - fl. 96v) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JULIO CESAR LIMA, necessários para o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após remetam-se os autos à Vara de Origem. P. I. C. São Paulo, 11 de junho de 2015. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal

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JhouwLima ★
O INSS tem como recorrer ainda ? Se não, quanto tempo demora até o beneficio ser concebido já que o Desembargador exigio a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início – DIB em 20/10/03 ? Obrigado