Art. 18 Vício Oculto - Até onde estou no meu direito?
Olá, o senhor poderia me ajudar tirando umas dúvidas?
Quanto ao artigo 18 do CDC referente ao vício oculto. O prazo de 90 dias para bens duráveis conta a partir do momento da compra ou da percepção do funcionamento inerente do produto adquirido.
Comprei um aparelho de som de uma marca conhecida pela durabilidade de seus produtos, o mais caro da sua linha. Com pouco uso, estimando em horas, mas dois meses passando da data de garantia o aparelho apresentou um defeito interno que resultava em ruídos nos auto falantes.
Entrei em contato com o fabricante e o mesmo negou responsabilidade e me opitou a custear todo o reparo do produto.
Ao me informar sobre o Art. 18 voltei a estabelecer um diálogo com o referido argumentando meus direitos como cidadão e consumidor. Fui, então, orientado a levar na autorizada para uma análise do problema e que eles iriam intermediar esse processo. A princípio imaginei que fossem, finalmente, arcar com o conserto. Triste ilusão.
A autorizada detectou defeitos em duas placas internas e fez o orçamento que surpreendentemente ultrapassou a metade do valor que paguei no produto, seguido de uma mensagem do fabricante, pelo atendimento online, alegando que não poderia intervir em nada e que este orçamento estava dentro dos padrões.
Indignado, fui ao ProCon da minha cidade sendo orientado a abrir um processo no Juizado de Pequenas Causas.
Gostaria de saber de Vossa Senhoria se tenho chances favoráveis de ganhar essa causa.
Confesso que estou bastante desmotivado, pois investi pesado num equipamento que me decepcionou em apenas 1 ano, 2 meses e um dia após a data de compra. Ainda mais por ter usufruído tão pouco.