Em primeiro lugar a empresa não pode coagir você a utilizar apenas os médicos do Hospital que tem convênio, já que você aceita este convênio ou não é mera conveniência do empregado, não existe o fato de que não podem aceitar o atestado por não ser de um hospital conveniado, a lei não é muito clara, em segundo lugar a LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949, que dispõe sobre o Descanso Semanal Remunerado, assegura como justificativa de falta, em seu artigo 6º,§1º, alínea F: “a doença do empregado, devidamente comprovada”, logo o atestado médico por si só assegura o abono de falta, exceto se houver dúvida quanto a veracidade desse atestado, neste caso cabe a empresa comprovar a não validade do documento, este entendimento é o que tem também o TRT , da 15 Região que em apreciação do Recurso Ordinário: 33557 SP 033557/2011, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, Publicado em 03/06/2011, que aferiu: "Mesmo quando a empresa possui departamento médico interno, é válido o atestado médico apresentado por empregado e subscrito por profissional médico, independentemente de sua vinculação ao empregador. Apenas por meio de prova robusta que demonstre a mácula do referido documento é que poderá ele ser rejeitado, ônus que cabe à empresa provar.”. Logo a empresa não poderá negar aceitar seu atestado médico como justificativa de falta, simplesmente por não ter sido expedido por um médico conveniado.