Vamos conhecer um pouco sobre os procedimentos e processos legais, primeiramente, dividindo o assunto nos 2 âmbitos do Direito. Pois são autônomos e não dependem um do outro para prosseguirem.
Âmbito Penal: Uma vez que a revenda leve a notícia crime para alguma delegacia, poderá ser aberto um inquérito policial no qual o Sr. será o suspeito. Essa decisão por parte da Revenda e do Delegado de Polícia em nada tem a ver com essa cobrança pecuniária que estão lhe oferecendo. Pagar esse valor não impede da revenda registrar um boletim de ocorrência assim como não impede o Delegado instaurar inquérito policial.
Estelionato é um crime de ação penal pública incondicionada. Logo, se a vítima se retratar, ficar inerte ou não representar mais o processo, em outras palavras, desculpar o Senhor, essa atitude não irá suspender ou interromper o curso do procedimento, tão pouco do processo.
NA APURAÇÃO DA PRATICA DO CRIME DE ESTELIONATO, QUE E DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, O SUBSEQUENTE PEDIDO DE DESISTENCIA DA PARTE OFENDIDA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES E NÃO ENSEJA O TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL.
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 64222 SC (STF)
Nenhum dos eventos acima, porém, lhe presume nexo de culpabilidade. Sanção só haverá se o promotor, em exercício do Ministério Público, aceitar a denúncia do inquérito policial e abrir processo crime contra o Senhor e o Magistrado julgar procedente, em última instância, o pedido do MP. Transitado assim em julgado Vso. nome irá para o rol dos culpados.
Acima seriam todos os passos dos procedimentos administrativos e processuais visando o pior cenário. Tendo isso entendido, vamos dentro do mesmo âmbito penal analisar o mérito:
- Para tipificar estelionato deverão estar presentes 3 elementos do tipo: a) Animus laedendi - intenção de lesar outrem b) Utilização de meios fraudulentos c) Animus Lucrandi - Interesse em Obter lucro.
Art. 171 requer elementos (obter lucro economico + através de artificios maliciosos).
Logo, irá a Revenda convencer o Delegado que o Sr. sabia sobre o estado de ilicitude do veículo. Esse deverá reunir provas cabais para convencer o Promotor que terá sucesso em sua demanda e esse último por fim convencer o judiciário.
Deverão comprovar sua má-fé como elemento subjetivo essencial na relação comercial.
Se fosse Vso. advogado e imaginando que o Promotor receba a denúncia e manifeste interesse na ação, iria arguir que "se uma revenda que vive da compra e venda de veículos como fonte habitual e diária do seu faturamento, possuindo diversos mecanimos de proteção contra fraudes e sinistro não vislumbrou a qualidade do veículo, como alguém que vende seu veículo pessoal (o Sr), em caráter eventual, teria tal conhecimento sobre o fato? Tanto quando o comprou quanto quando o vendeu.
O caso que patrocinei, o veículo teve seu chassi adulterado, sendo objeto de roubo. Essa minha tese descaracterizou não somente o tipo de estelionato, quanto tipificação da receptação que independe da caracterização do Art. 171 para se perfazer. Sabe por que?
Tive um outro caso que tanto o vendedor quanto a revenda que comprou o veículo dele sabiam da ilicitude do objeto, logo não há o que se falar em estelionato pois o comprador deve estar de boa-fé para perfazer esse tipo penal.
Assim, restou imputar o tipo de receptação ao vendedor. Nesse momento encontra-se em fase processual. Esse tipo é bem menor, sanção bem mais branda.
Âmbito Cível: Revenda pode ser demandada, judicialmente, pelo comprador do veículo, devendo arcar com o ônus pela relação de consumo que há com esse terceiro. Em seguida, propor ação regressiva contra o Sr.
Como advogado da Revenda iria propor Arresto e congelar (bloqueio online) todos os bens ativos (veículos através de RENAVAM) e os financeiros em conta do Sr. no montante do valor total da demanda, acrescido de dano material, emergentes e morais.
O Arresto é uma grande ferramenta contra o Senhor pois realiza todos esses bloqueios sem sequer citá-lo. "Inaudita Altera Pars" será deferida se a revenda souber alegar verossimilhança nas alegações através de fotos do veículo e "Periculum in mora" pois como pessoa física o Sr ao ser citado poderia desfazer de seus bens para frustrar, eventual execução judicial.
Conclusão: Todas informações que citei acima são base empírica em casos semelhantes ao do Sr. Por esse motivo investi grande tempo nessa resposta. Passei anos estudando a melhor maneira para defender meus clientes.
Por toda essa experiência, se tivesse em seu lugar:
1. Iria estar convicto que o veículo que vendi é realmente o mesmo o qual estão alegando sinistro através de vistorias, etc.
2. Faria um acordo com a Revenda para quitar pelo erro desse desconhecimento do objetivo que vendi, mesmo que de forma parcelada. Alias, a forma parcelada é até mais vantagem para o Sr. Pois apenas faria um acordo se a Revenda não viesse registrar boletim de ocorrência incitando que sabia da qualidade duvidosa do objeto. No caso se esse Boletim já foi realizado, que ao prestar esclarecimentos essa Revenda viesse a se posicionar ao meu lado, na tentavia de demonstrar que ambos não fomos capaz de sequer imaginar sobre a qualidade do veículo.
3. Evitaria suportar demanda judicial cível pois é morosa (5 anos) e perícias veiculares bastante onerosas para o Sr. pagar por Vso. perito, ficará nas mãos de opiniões de peritos do judiciário e da outra parte. Valor final poderia ser muito maior do que o valor atual.
4. Evitaria inquérito policial (passagem na polícia), eventual processo crime (restrição em viagens ao exterior e participar de alguns tipos de concursos públicos).
5. Deverá sucumbir pelo prejuízo a pessoa que realmente sabia da qualidade de sinistro do veículo e o vendeu ao preço de mercado, logo seguir minhas indicações acima, não elimina o direito do Senhor oferecer ação regressiva contra quem comprou o bem móvel.
Outro caso semelhante:
https://advogadoonline.consultaprocesso.com.br/revender-produto-de-receptacao-de-boa-ou-ma-fe-para-terceiro/
Muita Sorte!