Bom dia, quando assinamos um contrato de trabalho, devemos exercer a função da qual fomos contratados e da qual existe o registro em carteira, pois se caso assim não for feito, onde o empregado tem um registro e exerce outra função diferente, estamos diante do desvio de função, que segundo deixa claro a CLT, deve ser pago exatamente na sua diferença, ou seja, se você tem um registro em carteira e exerce outra função totalmente distinta, deve receber pela função da qual está exercendo (deve-se lembrar que esse caso só se aplica em condição favorável ao empregado, se a função que você exerce tem remuneração menor da que você tem em carteira não há que se falar em diferença, apenas complemento do que for cabível.). No seu caso, recepcionista não se enquadra dentro de serviços gerais, e levando em conta que você está a cinco anos exercendo a mesma função, não pode o empregador fazer esta troca, uma vez que estamos diante do direito adquirido e a CLT deixa claro em seu artigo 468 que a alteração de contrato de trabalho só poderá ser feita e terá valor ainda que o empregado concorde, se esta alteração não gerar prejuízo ao empregado. Quanto a insalubridade, está será devida se o empregado preencher os requisitos descritos nos artigos 189 a 193 da CLT, dos quais vai depender da atividade que se exerce para calcular o percentual devido.