Prezado, interessante seu trabalho. você esta defendendo os policiais ou os réus?
vamos analisar o caso em 3 édiges
1) o que foi alegado?
2) existem provas que provam o alegado?
3) o alegado e dito torna possível o julgamento?
1) 2 jovens abordados por policiais e detidos por desacato alegam que foram vitimas de abuso de autoridade. Isto é certo?
evidentemente que não, como não é certo, deixaremos o processo continuar para analisarmos provas que os dois exibem.
2) ambos os jovens alegam... - A lei os situa na posição de réus em processo penal, réus tem o direito constitucional de mentir, por isso não prestam juramento. Ainda o réu tem interesse em inventar nulidades para conseguir a liberdade.
Logo, a versão deles não apresenta qualquer prova, e as alegações dos réus servem à seus interesses. Nunca vi o réu querer explicar que o flagrante foi normal, normalmente ele sempre vai se ver como vitima da máquina pública. Portanto, a palavra do réu não pode servir como prova.
2a.) palavra dos policiais - em tese gozam de fé pública, :
se você for defender os policiais alegue: o poder no brasil é divido em três instituições, judiciário, legislativo, e executivo. no caso o poder legislativo editou norma oferecendo aos policiais a presunção da fé pública. No caso em questão, não existem elementos para contrariar. Somente as palavras dos réus que, repito, possuem interesse na causa e não podem servir como prova, pois não reproduz a verdade e sim o que lhes for conveniente. Logo, uma vez não provada o abuso de poder dos policiais, forçoso reconhecer o exercício da função policial regular e opinar pela absolvição.
se for defender os réus alegue: em relação ao policial, sua palavra não pode simplesmente embasar o fato delituoso pois os agentes efetuam um ato em lei. Assim, o policial tem interesse na condenação e em mentir para descaracterizar acusações de abuso de poder, se naõ vejamos (esculachamos o neguinho, batemos no cara até ele confessar, invadimos o barraco dele (sem ordem judicial) e não encontramos nenhum indício de nada) - ficção pura, o relato que sói acontecer sempre é assim: "fulanos e sicranos, pms, patrulhavam a área quando reconheceram o réu e o avistaram comercializando um pó branco embalado á um terceiro não identificado. se aproximaram para abordar o larápio e apos constatar o uso d xxxx drogas e respectiva venda, resolveram cessar o crime por bem prendendo o cidadão. Ocorre que o mesmo tentou fugir, ocasião que atirou em um bueiro todas as drogas que portava (perderam a prova da existencia do crime). Logo em seguida prenderam o cidadão onde a autoridade por bem homologou sua prisão em flagrante" - ambos relatam a mesma coisa, embora exiba a situação real e outro a maneira como se soube.
Penso eu que ofereci supedâneos para defender tanto um lado quanto o outro, já que como expliquei - não existem provas validas para incriminar nem os policiais nem os bandidos.
Ora, é papel do estado provar a culpa, se o estado não prova a culpa, presume-se a inocência, pois vige o principio que na dúvida, absolve-se o réu. Como a acusação não provou o crime, você não precisa provar sua inocência, pois ela se presume.
Portanto manifeste-se pela absolvição como medida de justiça
Thiago Alberto N. Policaro
Advogado - OAB/SP 350.913
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