Olá Nanda Batista, Boa noite! É uma questão bem peculiar, pois existe uma diferença entre o telemarketing e televendas, o que poderia ser o caso, você contratada como vendedora para realização de vendas por telefone. Bom caso não seja isso, é preciso saber se está havendo um acúmulo de função, ou seja, você trabalha como vendedora e como atendente de telemarketing, ou se está exercendo um trabalho diferente do qual você foi contratada, caso esteja ocorrendo o acúmulo de função, você deve receber um abono salarial pela dupla função exercida, caso seja apenas o desvio de função deve receber pelo salário correspondente a atividade praticada, no caso telemarketing. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT afirma que quem deve comprovar acúmulo ou o desvio de função é o empregado, conforme artigo 818 (A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.). O Novo Código de Processo Civil no artigo 373 assegura que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Porém cabe ao Juiz analisar quem terá mais facilidade em constituir provas, como se trata de uma relação trabalhista, opte por seguir a CLT e produza as provas necessárias para tais comprovações e assim caberá a você comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratada. O ideal é juntar todos os documentos e testemunhas, pois estas serão fundamentais na comprovação, tanto do desvio, como o de acúmulo, pois a melhor forma de provar essas situações é a partir de testemunhas que tenham trabalhado no mesmo período que você tenha trabalhado