Como a comunhão é universal de bens, todos os bens que a Senhora ou Vso. cônjuge venha adquirir irão se comunicar entre ambos, seja antes ou durante o casamento, inclusive por doação ou herança.
Tendo isso em mente, entenda que esse imóvel que foi comprado, seja com dinheiro da senhora, dele ou de ambos, ainda que não averbado em escritura, pertence a ambos cônjuges.
Vamos chamar esse imóvel de imóvel X para seguir o entendimento abaixo:
Suponhamos que Vso. cônjuge venha a falecer. Será então arrolado no inventário, todos os imóveis de vocês dois para que a Senhora tenha acesso a cota parte do de cujos como meeira e os herdeiros dele dividindo essa parte, igualmente, entre eles. Eventualmente, se a Senhora não informar sobre esse imóvel X no inventário, e nem outro herdeiro, suponhamos que eles desconhecem dessa existência. Então ele imóvel irá ficar com quem possuir um contrato de compra e venda particular, integralmente. Mas isso apenas como uma estratégia jurídica e não como algo juridicamente correto, pois um herdeiro sabendo da existência desse imóvel e percebendo que não consta no inventário, poderá, através de um advogado, fazer constar esse imóvel X.
Assim sendo, pode-se pensar em não fazer a escritura desse imóvel, pois havendo falecimento do cônjuge, entende-se \"erga omnes\", que esse imóvel é de propriedade da pessoa que constar na escritura, que no caso, atualmente, não é a senhora, mas provavelmente o vendedor do imóvel que lhe venderam.
Quais os riscos do efeito dessa escolha:
A Senhora corre riscos em não passar esse imóvel para Vso. nome, ou para de ambos (casal) para escritura. Imagine que o atual proprietário seja o vendedor do imóvel X para senhora, de acordo com o atual escritura. Vamos chamar essa atual pessoa que aparece na escritura de vendedor X.
Caso o vendedor X venha falecer a qualquer momento, poderão os herdeiros e meeira desse de cujos demandar em juízo que querem fazer constar esse imóvel no inventário no qual \"eles\" iriam se beneficiar. Então a senhora teria toda a dor de cabeça para arguir em juízo que não teriam direito nesse bem, mostrar o atual contrato, etc.
Além disso, pode esse vendedor X agir de má-fé, indo a qualquer Banco e hipotecar esse imóvel, dar como garantia em empréstimos etc. Pois para o banco, esse imóvel ao vendedor X pertence, pois o banco desconhece esse contrato particular que esse vendedor X tem com a senhora, entende?
Existem uma série de outras possibilidades que podem ocorrer como risco afim de prejudicar a senhora caso esse imóvel permaneça em nome de terceiro.
Analise todos os riscos citados e toma Vsa. decisão.
Ok. Então com o imóvel escriturado, qual percentual total que teria direito deste imóvel? Se colocar dinheiro em previdência privada tenho que dividir?
Se for lavrado a escritura em seu nome, no dele, ou de ambos, nesse momento, de ambos o imóvel será. Tendo cada um direito a 50% sobre o bem e necessário (outorga uxória) assinatura dos dois se quiser vendê-lo no futuro.
"No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal" (STJ 3ª T., REsp 918.173/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 10.06.2008, DJe 23.06.2008).
A previdência privada possibilita que a Senhora faça aportes financeiros, ainda que não haja habitualidade, em única caderneta de investimento (aposentadoria privada). Vamos imaginar, então, que uma mulher sendo bem sucedida, faça investimentos, na previdência, de um grande valor. Enquanto o marido, em semelhante momento, aplica a mesma quantia, porém em outra modalidade de investimento privado, como em algum fundo de renda fixa.
Havendo a eventual ruptura do matrimônio, a esposa terá direito à meação do fundo do marido, mas esse não terá qualquer direito sobre os investimentos da previdência privada que sua mulher realizou? Esse, portanto, não é o entendimento do magistrado.