Cumpre salientear que o latrocínio é considerado crime hediondo vide LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 e possui severas restrições às concessões de direitos.
Quanto ao indulto, vide Mirabete:
“o indulto exige, para sua concessão, requisitos subjetivos que somente podem ser apurados e comprovados pelos órgãos administrativos da execução. São os casos, por exemplo, de ter ocondenado participado do processo de ressocialização, de ter comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, de apresentar condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir etc.”
Sendo a comutação equivalente ao indulto parcial, no qual substitui-se uma pena mais severa por outra mais branda, segue-se o mesmo raciocínio.
Já a graça, poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Caso não seja reincidente, poderá ainda ter apoio em outros versos penais. Nesse caso recomendo a contratação de um advogado para apreciação dos autos. Poderá demendar pela progressão de regime, etc.