CONCURSO UFCG 2012 VAGA TECNÓLOGO ENGENHEIRO PODE TOMAR POSSE

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Boa tarde Prestei concurso de 1 vaga e estou classificado na 5ª posição, mas fiz algumas pesquisas e percebi que os 4 primeiros colocados não são tecnólogos em segurança do trabalho e sim engenheiros, mas na página 3 do respectivo edital consta como escolaridade mínima exigida \\”CURSO SUPERIOR EM SEGURANÇA DO TRABALHO\\” e a denominação do cargo é \\”TECNÓLOGO: SEGURANÇA DO TRABALHO\\”, então a dúvida é se os engenheiros podem tomar posse do cargo, já que esles não tem o curso de superior de segurança do trabalho e sim uma especialização em nível de pós graduação, outro ponto que chamou minha atenção foi a denominação do cargo, pois o edital cita TECNÓLOGO: SEGURANÇA DO TRABALHO ( esses dois pontos depois da palavra TECNÓLOGO leva a entender que a UFCG busca um profissional com graduação tecnológica. LINK DO EDITAL: http://www.comprov.ufcg.edu.br/files/Concursos/ufcg2012/UFCG_EDITAL_18-06-2012.pdf LINK DA LEI 7410 http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCIQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.jusbrasil.com.br%2Flegislacao%2F110240%2Flei-7410-85&ei=vi54UOzJK4am9gT1woGwCQ&usg=AFQjCNEmZSKX3emCBOGJ9r3QJ83UjkRGbg *A Lei 7410 diz Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; Agradeço pela atenção Pakuã Potyguara

1 Resposta

Dr. Torres ⚖️ Advogado
Primeiramente venho lhe parabenizar pelo quinto lugar, já que esse é um concurso bastante concorrido. O assunto é discutível e poderá ser apreciado pelo Magistrado. Ao seguir, taxativamente, os versos do Edital e a lei 7410/85, deveriam os engenheiros, candidatos à vaga, comprovarem especialização exercida em caráter de pós-graduação, no país. Além de dependerem de registro em Conselho Regional de Engenharia. À contrário sensu, a Administração pública poderá arguir interesse nos candidatos por equiparação técnica e por um dos princípios essenciais da administração, "a eficácia da atividade pública". Caso os engenheiros sequer preencham os requisitos que citei acima, enfrenta-se um assunto jurídico polêmico, que um bom advogado poderia até sustentar tese a Vso. favor frente ao STF.