Contrato de Locação de imóvel residencial

Fernando JPA ★
Boa noite, Um locatário saiu do imóvel e que mover uma ação contra o Locador por perdas e danos, ele tem um contrato vencido e não assinado tanto por ele Locatário como também pelo Locador. minha pergunta é: Existe a possibilidade dele conseguir ingressar com essa ação de perdas e danos sem o contrato com reconhecimento de firma e nem as assinaturas? desde já, obrigado.

1 Resposta

Dr. C. Guimaraes ⚖️ Advogado
Olá! Prezado, poderia me dizer qual o motivo que ele quer mover essa ação contra o locador? Pois não há possibilidade de isso ocorrer e solicitar o que bem acha entender. Somente se houver um motivo justificado e coerente. Quanto ao contrato verbal, não entra no contrato verbal nenhum acordo, pois para que o acordo seja válidos é necessário um contrato escrito, o que não houve. Por isso, não é possível as partes comprovar diante de um juiz um acordo feito "de boca". Tornaria a palavra de um, contra a palavra do outro, elucidado pelo art. 47, do Código civil, vejamos: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, não hesite em nos enviar uma mensagem. Abraços e boa resolução!