Sou parte interessada em processo civil de curatela.
A parte contrária pagou para uma empregada da casa fazer declarações mentirosas sobre minha pessoa e de meu genitor no Tabelião.
1.Tenho a cópia do recibo autenticado pelo tabelião referente a este serviço, prova cabal de que a parte contrária, em nome de quem este recibo foi emitido, pagou e assinou este recibo.
2.A referida empregada foi, portanto, induzida e paga pela parte contrária a fazer tais declarações, que foram usadas contra mim em processo civil para obter vantagem processual.
3.Minha genitora e outra empregada da casa desmentiram tais declarações.
Pergunta:
Fica aqui classificado o crime de corrupção de testemunha?
Aguardo retorno
Obrigada.
1 Resposta
Dr. Alvarez Felipe⚖️ Advogado
Olá caro visitante!
Obrigado por utilizar o Advogado Online.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 343, o crime de corrupção de testemunha. Esse crime se caracteriza por dar, prometer ou oferecer qualquer quantia em dinheiro ou qualquer outra vantagem para a testemunha com a finalidade de ela minta ou altere fatos em seu depoimento, sendo o crime punível com pena de 03 a 04 anos de reclusão, alem do pagamento de multa a ser fixada pelo juiz.
O crime se consuma no simples ato de praticar algum daqueles verbos (dar, oferecer, prometer), não havendo necessidade de que a testemunha altere seu depoimento.
No seu caso, sim o crime de corrupção de testemunha existe e você pode procurar o Ministério Público e apresentar o caso a eles.
Caso a testemunha realmente tenha mentido em seu depoimento, fica caracterizado também o crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal).
Espero ter te ajudado!