Olá, Mateusgiovani, a legislação autoriza que o empregador, marque mediante conveniência e oportunidade a melhor data para que seu empregado usufrua do período de férias, porém a lei também exige que o funcionário seja previamente comunicado sobre seu período de férias, pois o escopo primordial das férias é o descanso, lazer, aproximação familiar, por isso o empregado precisa se programar com antecedência para poder usufruir desse período de forma correta. Caso o empregador não cumpra com o previsto no que tange a comunicação prévia sobre o período de férias, cabe ao funcionário a negativa em sair de férias e possivelmente arguir sobre a ausência de comunicação prévia futuramente na Justiça, porém o empregado também pode aceitar as férias, mas é necessário o registro dessa aceitação. Cabe ao Ministério do Trabalho, fiscalizar sobre esse aviso prévio de férias. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT em seu artigo 135 dispõe sobre a concessão de férias, segundo este artigo “a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.”. Sugiro que explique com cautela, sobre o fato ao seu empregador, e o solicite a remarcação das férias, porém fique atento também ao período concessivo, pois este não poderá expirar sob pena de ser paga em dobro.
Cabe acrescentar que além do seu salário mensal, que você faz jus ao período de férias, você também tem o direito ao adicional correspondente a 1/3 do seu salário, e devem ser pagos até dois dias antes do início de suas férias. Assim assegura o artigo 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.". O não pagamento implica na aplicação analógica do artigo 137 da CLT: " Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.".
Boa noite, ora, por lei o empregador deverá comunicar com antecedência de no mínimo 30 dias a concessão de férias, até mesmo para você se programar. É de direito seu também que você receba a remuneração (seu salário) na concessão de férias. Até porque quando você voltar, você "não recebe" lembra? E esse valor deverá ser pago até dois dias antes da concessão das suas férias. Sendo assim, você tem direito agora ao pagamento em dobro a respectiva remuneração.