"ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA. SUPLENTE. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988" (editado através da Resolução n. 39, de 20.12.94).
No mesmo sentido, assim decidiu o Excelso Pretório (STF) ao julgar a matéria:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a. I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes. II. - RE indeferido. Agravo não provido. (STF - 2ª Turma - RE (Ag.Rg.) N. 208.405-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26.6.98, INFORMATIVO STF n. 116)