O empregado que pleitear a despedida indireta, "frente a qualquer empresa", necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como alinea d) deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
a formação do contrato de trabalho, para demonstrar aos operadores jurídicos quando devem considerar comprovada a existência do vínculo trabalhista, definindo contrato de trabalho como:
[...] o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não-eventual, mediante salário e subordinação jurídica. [...]. [05]
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.
Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.
Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, você poderá aguardar o julgamento em serviço, pois enquadra-se na alinea ora citada.
O empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.