Prezado, bom dia!
É necessario uma avaliação minuciosa do ocorrido, uma vez tratar-se de falta grave supostamente cometida pelo empregado.
A falta grave gera a dispensa por justa causa com base no art. 482, “a”, da CLT, ato de improbidade, ou seja, quando o empregado atenta contra o patrimônio do empregador.
É necessário que existam provas substanciais para a demissão do empregado por justa causa, em conjunto com a ocorrência policial que serve para comprovar a tese do ilícito cometido pelo empregado, respaldando a empresa quanto à demissão por justa causa.
Cumpre destacar que não é necessário aguardar o julgamento da ação penal para, em sendo procedente, o empregador aplicar a pena da demissão por justa causa.
Nesse contexto surge outro requisito a ser cumprido pelo empregador quando da demissão por justa causa em razão de furto, qual seja a imediatidade. Tal requisito refere-se ao tempo decorrido ente o ato faltoso e a demissão do empregado, impedindo que o empregado seja demitido, caso tenha se passado lapso considerável de tempo, a ponto de restar configurado o perdão tácito.
Portanto, poderá ser feita a demissão por justa causa do com base no ato de improbidade cometido pelo mesmo, com fundamento no art. 482, “a” da CLT, ressaltando apenas para que o procedimento de apuração, que deve ser minucioso, seja realizado de forma discreta e cuidadosa, visando evitar ajuizamentos de futuras ações judiciais.
Espero ter esclarecido sua duvida.
Atenciosamente,
Daiane Garcia