Desconto no vale alimentação

CarlaMusa ★
Sou recepcionista em uma clínica cardiológica no Rio de Janeiro e o administrador quer descontar do vale alimentação de seus funcionários, valores referentes a 10% do valor do exame, caso esse funcionário tenha supostamente perdido o pedido médico antes de encaminhá-lo ao faturamento da clínica. Isso é legal?

3 Respostas

Dr. Gleyson Alves ⚖️ Advogado
Boa tarde, eu não consegui entender a sua pergunta, os descontos trabalhistas estão elencados no artigo 462 da CLT, e somente podem ser descontados estes previstos, acredito que você está trabalhando com uma questão de perda sem culpa, e neste caso, a CLT diz que se existe prejuízo para o empregador por ato do empregado, este último só pagará pelos danos em caso de ter agido de forma dolosa (fez com intenção), ou na forma culposa (sem intenção), se foi combinado no momento da contratação. Fora dessas hipóteses não é lícito o desconto e não pode ser do vale alimentação que tem caráter alimentício e por tanto não pode ser objeto desse tipo de desconto.
Dr. Gleyson Alves ⚖️ Advogado
Se ainda assim ficou alguma dúvida, por favor, faça uma nova pergunta.
claudianahan ★★
Boa tarde, mas é claro que não! Não tem nada a ver vale alimentação com pedido de exame médico. O Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Nesse mesmo artigo da CLT, fica determinado que o vale alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário. E veja bem, ele não informa com o valor mínimo a ser descontado, mas informa sim o valor teto que não pode ultrapassar 20%. Muitas empresas faz um desconto "simbólico" até. Vale lembrar também que se o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador ao conceder o vale-alimentação ou vale-refeição, o mesmo não é considerado parte do salário, sendo assim fica fora dos cálculos no caso de rescisão do contrato, por exemplo. Desde que esse empregador tenha informado tal procedimento e seguir tais normas ou se filiar ao PAT. (É importante ressaltar que no PAT a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).