Diferenças no imóvel entregue em relação ao contrato.

userPremium felipe_mdca1 ★
Adquiri um apartamento na planta e agora na entrega encontrei algumas irregularidades em relação ao contrato. No contrato de venda e compra que assinei consta: 13. A Construção do Edifício Quali Vita será realizada sob a responsabilidade da Vendedora, para posterior entrega das unidades, prontas e acabadas, aos respectivos adquirentes, que não têm qualquer relação contratual de construção. 13.1 Essa execução poderá ser realizada pela própria Vendedora ou por empresas do ramo da construção civil já contratada, ou que venham a ser contratadas, tudo de conformidade com as plantas e as especificações, entregues neste ato ao Comprador, as quais são partes integrantes do Memorial de Incorporação, documentos esses que ficam fazendo parte integrante e complementar desse contrato, como se aqui estivessem integralmente transcritos, salvo as modificações que venham a ser introduzidas em virtude de imposição de normas técnicas usualmente adotadas na execução de obras, por determinação ou exigência dos órgãos da administração direta ou indireta, quer na esfera federal, quer estadual, quer municipal, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, supervenientes à data da aprovação do projeto, as quais não darão às partes o direito de pleitearem qualquer compensação, sempre que tais modificações impositivas não desfigurem a essência da unidade e do empreendimento objeto deste Contrato. Perguntas: No Memorial Descritivo anexo consta: Porta de entrada do apartamento e da cozinha: 1 folha de abrir, lisa encabeçada, miolo colmeia, dimensão (larg. X alt.) 0,80 x 2,10 m. O imóvel foi construído com a folha de 0,70 x 2,10 m. Devo pleitear alguma compensação? Em caso positivo, como eu calcularia este valor? A Construtora se comprometeu verbalmente a nos apoiar em qualquer dificuldade por este motivo, por exemplo, içar móveis pela sacada, entre outros, durante o prazo de 5 anos. Não acho justo, pois posterior a este prazo eu que terei que arcar com eventuais custos que possam surgir quanto a isto. Janelas dos dormitórios: 3 folhas, 1 fixa em veneziana, 1 de correr em veneziana e 1 de correr com vidro liso incolor, dimensão (larg. X alt.) 1,20 x 1,20 m. O que consta no imóvel é de 1,20 x 0,90 m. Devo pleitear alguma compensação? Em caso positivo, como eu calcularia este valor? 13.2 Além do disposto no item acima e considerando a característica da venda do negócio ajustado neste instrumento, fica estipulado que as diferenças de metragens que, porventura, ocorrerem na construção das áreas comunas ou nas de utilização privativas de até 5% (cinco por cento) das metragens constantes do projeto aprovado, não darão aos contratantes quaisquer direitos a ressarcimentos pelas diferenças que, até aquele limite, resultarem na execução das obras, consoante o disposto no artigo 500 e parágrafos, do Código Civil Brasileiro. Pergunta: Existem diferenças de metragens em algumas paredes superiores a 5% porém no cálculo da metragem total a diferença esta dentro dos 5%. A área privativa do contrato é de 89,45 m². A área real entregue é de 87,59 m². Devo pleitear alguma compensação em relação às paredes em que as diferenças das metragens estão superiores a 5% ou pelo fato da dimensão total estar dentro dos 5% perco o direito de reclamar? 16.1 Fica ajustado que não poderão ser alegados pelo Comprador, como motivo para não receber as chaves da unidade autônoma objeto deste Contrato: - pequenos serviços e reparos que, por sua natureza, não impeçam a utilização da unidade autônoma. Pergunta: Em relação aos itens reclamados acima, posso recusar a entrega das chaves ou esta cláusula impede a recusa? 19.1 O Comprador assume o compromisso de vistoriar a unidade autônoma objeto do presente instrumento e receber as respectivas chaves, assinando o termo de entrega. Pergunta: Caso os itens acima expostos tenham fundamentos me dando a possibilidade de pleitear as devidas compensações, devo assinar o termo de entrega ou recusa-lo, recusando as chaves? É possível eu assinar o termo e reclamar os itens citados posteriormente ou uma vez o termo de entrega assinado, perco o direito de reclamar, pois aceitei o imóvel? Obrigado, Felipe.

5 Respostas

Dr. Torres ⚖️ Advogado
Felipe, Receber ou não as chaves não lhe exclui qualquer direito de pedido judicial indenizatório. Dado os fatos narrados, tendo em vista ser um imóvel o qual em Vsa. posse poderá gerar rendimentos até que seja transitado uma ação em julgado, (pessoalmente eu aceitaria as chaves). Poderá contratar advogado especialista em Direito do Consumidor, para pleitear a nulação de clausula de 5% de diferenças reais versus contrato, por vários fundamentos, mesmo pois é oblato em um contrato de aderência, e certamente, não fora lhe flexibilizado alterar tal clausula no momento da contratação. Em seguida, demendar por danos morais e materias das diferenças ora entregues por compensação proporcional ao valor do bem e desgaste ora causado.
userPremium felipe_mdca1 ★
Dr. Torres, primeiramente agradeço a sua resposta. Perguntas: O Dr. acredita que seja viável entrarmos com os processos, vale a pena? Ou dado os fatos o Dr. acredita que o melhor a fazer seja tentar a conciliação amigável com a Construtora? Na hipótese da conciliação, o que seria justo eu pleitear com eles, não considerando os danos morais? Visto que não será possível a correção das portas e janelas, como seria o cálculo e valores que posso negociar com eles, não considerando os danos morais? Obrigado, Felipe.
Dr. Braga ⚖️ Advogado
Como a relação é de consumo, creio que demandar judicialmente, irá no mínimo, ter um singelo reembolso compensatório, descontando-se as custas processuais e honorário advocatícios. Valer a pena é relativo, pois o processo poderá ser moroso e depende muito da consciência e valores do magistrado e região. Logicamente se na audiência de conciliação houver proposta da construtora, poderá aceitar e ter menos custas e menor morosidade solutiva. O justo seria descobrir o valor do metro quadrado total, e recebê-lo em reembolso pecuniário. Já o calculo das janelas, é negociável em termos concensuais sem limites, senão os aceitáveis. Já na esfera judicial, pediria 1% do valor do imóvel e deixaria o Magistrado arbitrar. Ademais sigo entendimento do colega Torres, e receberia as chaves enquanto negociaria os detalhes, seja extra ou judicialmente.
userPremium felipe_mdca1 ★
Dr. Braga, agradeço também a sua resposta. O metro quadrado total entregue é de 87,59m e no contrato está 89,45m. A diferença não ultrapassa os 5%, conforme contrato. Creio que neste caso não poderia reclamar, pois por mais que existem paredes que a metragem está menor mais de 5% em relação ao contrato, a metragem total está dentro dos 5%. Estou correto nesta afirmação? Agradeço as demais respostas. Obrigado, Felipe.
Dr. Braga ⚖️ Advogado
Felipe, O entendimento do Magistrado sobre essa clausula de 5% diverge nos colegiados, por isso entendo que é devido a indenização. Em 1999: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=65877 Em 2006: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/739/STJ-garante-ressarcimento-a-comprador-em-caso-de-im%C3%B3vel-ter-%C3%A1rea-menor-do-que-a-contratada-- Claramente o mesmo ocorre para os tamanhos das aberturas.