DIREITO ADMINISTRATIVO Administração Pública

Servidorespublicos ★
Precisamos de uma consulta com advogado especializado em Administração Pública . Nós somos servidores públicos federais e gostaríamos de constituir uma Associação de Amigos (pessoa jurídica), sem fins lucrativos para realizar doações para um hospital público federal, que encontra-se com muita carência, mas gostaríamos de saber se, de acordo com a Lei 8.112/90 que rege os Servidores Públicos Federais (RJU) determina que servidores públicos federais não podem participar da gestão de sociedade e nem figurarem como sócios, porém o código civil elenca que poderiam, sim, ser membros de Associações sem fins lucrativos. Na minha leiga interpretação, se nós servidores públicos, não pudéssemos figurar em Associações, então estaríamos fadados a não participarmos nem mesmo de Associações de moradores ou mesmo de Associações para auxílio de crianças carentes e demais Associações. Como me intitulo, de fato, leiga no assunto, gostaria de gentilmente contar com a preciosa informação de que, se, realmente, poderíamos constituir uma Associação de Amigos, para efetivarmos e oficializarmos as doações que não serão em espécie, pois não temos como doar espécie, mas sim em bens móveis e insumos. Precisaremos, futuramente, de um assessoria jurídica. Aguardo a resposta tão logo possam. Muito obrigada. Cristina Oliveira - tel: 0xx-(editado pelo admin) - e-mail: (editado pelo admin).

1 Resposta

Dr. Thiago Policaro ⚖️ Advogado
Cristina os servidores podem sim participar desta associação, pois sociedade explora uma atividade econômica e associação não é sociedade embora possa ser uma pessoa jurídica. Como o escopo de vocês não é exercício de atividade econômica, não são taxados como sociedades. Como já tive clientes que tiveram que se socorrer da via judicial recomendo que vocês se valham de um processo administrativo de consulta, muito embora tenha absoluta certeza de meu posicionamento. No processo de consulta, os senhores estarem amparados por uma decisão administrativa que poderá impedir sanções futuras. Thiago Alberto N. Policaro Advogado – OAB/SP 350.913 E-mail:(editado pelo admin) Whatsapp:(11)9.9117-3169