direito de familia revisão de pensão alimenticia

juvaneide ★
gostaria de saber se meu esposo que paga pensao a filha dele com o seguinte acordo feito judicialmente em 2002.o pai arcara com as despezas de material escolar incluindo o uniforme remedios e tranporte dos filhos menores caso precise de tratamento no rio de janeiro.se hoje ele quizer alterar isso ai qual tipo de açao é cabivel.hoje ele é enfartado toma quatro remedios por dia esta aposentado da marinha paga pensao de 20 por cento aos filhos do primeiro casamento que estao com 21 e 19anos respectivamente.e paga atualmente mais 30 por cento a mais dois filhos do segundo casamento.somente essa filha de 19 anos que todo ano vem com a lista de material escolar oficial daescola e outra de proprio punho com o que ela quer ,opreço que ela quer e ainda ameaça meu marido de ir para a justiça se ele descumprir o acordo.me ajudem por favor pois ate oculos de dois mil reais ela exige.nao estamos aguentando mais

1 Resposta

SILVIABRIZOLLA ★
O alimentante pode propor AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face da filha, informando os fatos reais, ou seja, sua mudança de capacidade econômica, sua doença e dificuldades atuais, pois pelo Direito, o critério legal para a fixação da obrigação alimentar é a possibilidade do alimentante, e a necessidade da alimentada. Sobre a pensão alimentícia vigente recai a presunção de que foi fixada segundo a regra da chamada proporcionalidade alimentar, estabelecida pelo art. 1694 do CÓDIGO CIVIL, § 1º, prescrevendo fundamentalmente que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Este preceito constitui o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. A alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor, ou do aumento da necessidade do beneficiário, nasce o direito à revisão do encargo. Verificado o desequilíbrio, a pretensão revisional se legitima, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, para o qual convergem todas as pretensões revisionais, ao proclamar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Trata-se, pois, de reajustamento à realidade e as possibilidades da alimentante. Acolhendo os ensinamentos do mestre ORLANDO GOMES comentando sobre o binômio possibilidade/necessidade, observa que: “Ainda, porém, que faça jus ao recebimento da prestação alimentar, por estar em condições de reclamá-la, o alimentando não poderá exercer o seu direito se aquele contra o qual pode manifestar a pretensão não estiver em condições de satisfazê-la”. Este também é o entendimento pacífico da jurisprudência: “AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1º. Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197. Caso estes filhos NÃO ESTEJAM CURSANDO FACULDADE, poderá ainda pedir a EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.