O alimentante pode propor AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face da filha, informando os fatos reais, ou seja, sua mudança de capacidade econômica, sua doença e dificuldades atuais, pois pelo Direito, o critério legal para a fixação da obrigação alimentar é a possibilidade do alimentante, e a necessidade da alimentada.
Sobre a pensão alimentícia vigente recai a presunção de que foi fixada segundo a regra da chamada proporcionalidade alimentar, estabelecida pelo art. 1694 do CÓDIGO CIVIL, § 1º, prescrevendo fundamentalmente que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Este preceito constitui o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
A alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor, ou do aumento da necessidade do beneficiário, nasce o direito à revisão do encargo.
Verificado o desequilíbrio, a pretensão revisional se legitima, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, para o qual convergem todas as pretensões revisionais, ao proclamar que:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Trata-se, pois, de reajustamento à realidade e as possibilidades da alimentante.
Acolhendo os ensinamentos do mestre ORLANDO GOMES comentando sobre o binômio possibilidade/necessidade, observa que:
“Ainda, porém, que faça jus ao recebimento da prestação alimentar, por estar em condições de reclamá-la, o alimentando não poderá exercer o seu direito se aquele contra o qual pode manifestar a pretensão não estiver em condições de satisfazê-la”.
Este também é o entendimento pacífico da jurisprudência:
“AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1º. Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197.
Caso estes filhos NÃO ESTEJAM CURSANDO FACULDADE, poderá ainda pedir a EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.