Bem Marcia, no Direito de Família ambos os pais possuem, inicialmente, os mesmos direitos sobre o filho e é feito assim exatamente porque, como sabemos, a mãe e o pai possuem contribuições únicas e específicas na criação da criança.
O Código Civil nos artigos 1.635 a 1.638 elencam as possibilidades de um dos pais perderem o poder familiar sobre os filhos, são elas:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Bem, como disse, ambos os pais tem o direito de criar o filho, afinal vocês não viveram nesse conflito desde sempre não é? Fato que comprova isso é você estar grávida de um filho dele.
No entanto, como você informou, ele foi preso por tráfico e roubo, crimes que possuem pena de prisão superior a 2 anos. Você sabe se já houve a condenação irrecorrível nesses crimes? Caso haja pode-se aplicar o artigo 1.637, parágrafo único.
No entanto, os direitos que citei ERAM assegurados ao PAI e não aos avós e com a promulgação da Lei 12.398, o direito de visitas foi estendido aos avós, conforme artigo 1.589.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O ideal a se fazer é achar um consenso entre os pais pois o conflito só irá prejudicar a criança. Não importa se o pai ou a mãe não moram mais juntos ou não se amam mais, o que importa é que ambos devem pensar no MELHOR para A CRIANÇA e não ficarem presos em orgulhos ou no passado.
Pela minha experiência em casos similares, a criança foi mais feliz quando os pais chegaram em um consenso, esquecendo as amarguras do relacionamento, o que certamente é melhor do que uma decisão do juiz obrigando à mãe a entregar o filho ao pai/avós em determinados dias/horários.
A maioria dos casos acaba resultando em alienação parental (quando um dos pais fica criticando o outro com o filho para criar uma imagem ruim do mesmo) e resultando na perda da guarda da criança.
Pense no melhor para SEU FILHO, pois a figura do pai e dos avós na criação de uma criança é essencial e lembre-se que os mesmos direitos que VOCÊ tem o PAI da criança TAMBÉM tem e agora com essa nova Lei os AVÓS também, caso não se enquadre nas hipóteses que citei. Qualquer dúvida, estou à disposição.
Abraços, parabéns pela criança e muita paz na sua vida.