Bom dia, nicesouza .
Veja bem, o Código Civil de 2002, adotou como regime de bens, para as uniões estáveis, o da comunhão parcial de bens, no seu artigo 1.725, igualando também as regras patrimoniais deste instituto com o do casamento, a não ser que estabeleçam contrato escrito de forma diversa. Ou seja, se vocês não tinham um contrato assinado, valerá normalmente. Terá os mesmos direitos de quem possui união estável homologada em cartório. Quanto a pensão alimentar, a obrigação de fazê-lo decorre do dever de mútua assistência, conforme artigos 1.724 e 1694 do Novo Código Civil, que faculta “pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação”. Para fixação da prestação de alimentos, deve ser observado o princípio de proporção de necessidade de quem pede e recursos da pessoa obrigada. Então, para requerer a pensão, basta procurar um advogado. Mas nota-se que, será de suma importância voce comprovar que precisará da pensão para seu filho, caso o pai não estiver arcando com os gastos do menor.