Olá, Erika Guimarães Varela !
É necessário analisar os fundamentos da acusação para que possa ser considerada a imputação. Nesse sentido, aduz o art. 139, do Código Penal: "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria"
e a calúnia é imputada de acordo com o art. 138, do Código Penal, vejamos:
"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação"
Sendo assim, é necessário que esteja dentro dos quesitos acima mencionados para que tal ato seja caracterizado e ter procedência ao ajuizar a ação solicitando danos morais.
Espero ter elucidado suas dúvidas e caso persista alguma, não hesite em nos perguntar.