Boa tarde, pelo que observei, a empresa que você trabalha tem o chamado quadro de carreira que é válido, desde que o mesmo seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Normalmente os critérios para promoção dos funcionários são: a) antiguidade ou b) merecimento e delas se exigem: admissão nos cargos em níveis iniciais; discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo; igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade; subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição; acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo; promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade, subordinadas à existência de vaga, eliminada a preterição; progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a dois anos, alternadamente por merecimento e antiguidade; critérios de avaliação (prova) e de desempate; e distinção entre reclassificação e promoção. Lembrando que qualquer alteração feita depois deverá ser homologado também no Ministério.
Já a transferência que você menciona, pois bem, estabelecimentos da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não poderá ser realizada, dessa maneira deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados e consequentemente, a admissão destes será efetuada pelas novas empresas, surgindo, assim, um novo contrato de trabalho. Lembrando que essa rescisão o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias de direito.
Olá, Marine Simone!
Não entendi muito bem, vocês já firmam contrato com a Empresa sabendo dessa demissão? Você já é alertado, no momento da assinatura do contrato sobre a demissão, por você filiar a outra empresa? Pois a Empresa só deve demitir o empregado com justa para que possa recontratar e causa dele ser transferido para outra filial não é justificativa plausível em questão. O Ministério do Trabalho, determina por meio da Portaria 384/92, que quando se rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento. Tal atitude da Empresa pode se encaixar em meios fraudulentos para com o empregado.
Você poderá também consultar os Arts.453 e 477, §7, da CLT que fala sobre as demissões e saída espontânea: “Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.”
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Sendo assim, entendo que você não tem a obrigação de passar os 40% para a empresa. Ela deve lhe justificar a causa desse valor. E, se a justificativa estiver falando sobre a sua demissão ela deve ser de justa causa como elucidado acima.
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, não hesite em nos enviar uma mensagem. Abraços e boa resolução!