Olivia, boa noite
1.O imóvel foi adquirido quando e como? se foi após a união metade é dele, desde que ajude com o financiamento.
2.O carro vale quanto? quando foi adquirido? se foi apos a união também é metade seu.
3. Se o carro foi adquirido na união, metade é seu.
4. Imóvel decorrente de doação ou herança paterna não se divide no regime comum, portanto vc não teria direito, mas ja consegui uma vez.
5.quais provas vc tem que comprovam o termino da união, pois se vc não provar o momento ele tem sim direito a metade.
meu email e dados:
Thiago Alberto N. Policaro
Advogado - OAB/SP 350.913
E-mail:(editado pelo admin)
Prezada Olivia,
Segue explicação detalhada sobre cada um dos bens e ao final sobre a questão do direito de pensão alimentícia da criança.
1. Chamaremos esse imóvel de nº1. Suponhamos que esse imóvel tenha sido comprado na constância da união estável: Sendo financiado, suas parcelas sendo pagas em sua totalidade pela Sra. ou pelo companheiro, ou por ambos, é indiferente, pois uma vez vendido, ambos teriam 50% direito sobre o saldo final de sua venda.
2. Veículo nº1. Suponhamos que esse veículo tenha sido comprado na constância da união estável: Sendo financiado, suas parcelas sendo pagas em sua totalidade pela Sra. ou pelo companheiro, ou por ambos, é indiferente, pois uma vez vendido, ambos teriam 50% direito sobre o saldo final de sua venda. OBS: Tudo que a Sra. pagou em função do Veículo nº1 entre a data de separação, até o momento, podem ser arguidos e demandado judicialmente para que o ex-companheiro lhe reembolse. Visite um advogado pessoalmente para analisar essa situação, pois ao meu ver não seria mais interessante continuar pagando esse veículo que pode ser vendido a qualquer momento sem haver repasse do que a Sra. pagou, já que não vínculo algum em Vso. nome.
3. Veículo nº2. Ambos tem direito a 50% do valor da venda desse bem, uma vez que fora vendido após a separação, a Sra. poderá arguir judicialmente pelos 50% que não foi lhe repassado.
4. Imóvel nº2, se foi recebido por parentes por doação, ainda que na constância da união, a Sra. não toca esse bem, é exclusivo de Vso. ex-companheiro.
5. Imóvel nº3 - Se a Sra. pode comprovar que a compra do bem foi realizada após a separação, então Vso. ex-companheiro não toca esse bem.
Pensão Alimentícia:
A pensão alimentícia apenas é devida se presente o binômio: "possibilidade" e "necessidade", ou seja, se o que a Sra. oferece para a criança não é o suficiente, e o pai poderia prover melhor alimentação, vestimenta, educação e qualidade de vida, então a pensão alimentícia será devida. Porém nunca de maneira retroativa, ou seja, enquanto a Sra. não demandar Vso. ex-companheiro por esse direito de Vsa. prole, então ele poderá continar lhe pagando o que quiser ou nada se quiser também. Não há necessidade de qualquer alegação do ex-companheiro quanto ao que foi pago, já que foi pago somente por dever moral à criança e acordo consensual com a Sra.
Quanto mais a Sra. deixar para demandá-lo judicialmente, menos poderá pleitear sobre os meses que vencem. Saiba que os processos correrão individualmente, quanto a divisão dos bens e pensão alimentícia para a criança. Um direito não depende ou toca o outro.
Quanto a comprovação da união e separação:
Todas as fontes probatórias legais podem ser arguidas, seja pagamento de babá e/ou outras contas. O mais relevante será a comprovação social, ou seja, o que testemunhas poderão dizer na audiência de instrução quanto as datas e união afetiva do casal.
Como informei: Se a Sra. pode comprovar que a compra do bem foi realizada após a separação, então Vso. ex-companheiro não toca esse bem. Logo é livre para disponibilizá-lo da maneira que entender ser conveniente.