Olá, por via de regra, se o contrato é de 12 meses, apenas imposição do período de "12 meses" já pressupõe que este é um período de fidelidade.
Naquilo que houvera omisso em cláusula contratual, deve ser aplicado a melhor interpretação do negócio, havendo ainda de sê aplicar a Lei do Inquilinato.
Desculpe, mas neste caso infelizmente o proprietário tem direito a cobrar a multa pela quebra contratual do período de 12 meses. Geralmente esta multa é de 60% do período restante, como estabelece a lei do inquilinato, exceto se houver expresso em contrato, outro percentual diferente.
Olá, Tays !
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Nesse caso, você pode deixar de pagar essa multa, já que não foi estipulada no contrato. É como se você não estivesse ciente de que caso viesse a rescindir o contrato, deveria pagar a multa. O locador pode ter agido de má fé, ele não pode lhe cobrar uma obrigação que não tenha sido consensual ou acordada nos termos contratuais, firmado na fase pré contratual.Você também ficará isento de pagar a multa, se houver aviso prévio, vejamos:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência."
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, não hesite em nos enviar uma mensagem. Abraços e boa resolução!