Tenho um escritório de viagens, onde realizo vendas de viagens, sou microempreendedor, ah meses venho tendo dificuldades de levar adiante meus serviços, porém tem algumas viagens que já estão pagas (excursões) e não tenho recursos para fazer a devolução para os clientes e nem de realizar a viagem,o dinheiro do mesmo estava utilizando para girar com outras viagens, gostaria de saber se tenho possibilidade de abrir falência? Ou se tem dentro da lei uma outra forma de eu devolver mais com um prazo maior? Agradeço desde já sua atenção e aguardo o retorno! Abraços Lucas.
1 Resposta
Dr. Kassem⚖️ Advogado
Processo Apelação Cível 1.0024.04.262938-6/001 2629386-44.2004.8.13.0024 (1)
Relator(a) Des.(a) Silas Vieira
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem Belo Horizonte
Data de Julgamento 16/02/2006
Data da publicação da súmula 26/04/2006
Ementa
FALÊNCIA – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI 7661/45 – ART. 966 DO CC/2002. A empresa prestadora de serviços está sujeita à falência, em especial após o advento do Novo Código Civil, que, em seu artigo 966, acabou com a antiga distinção entre empresário civil e empresário comercial. FALÊNCIA – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI 7661/45 – ART. 966 DO CC/2002. A empresa prestadora de serviços está sujeita à falência, em especial após o advento do Novo Código Civil, que, em seu artigo 966, acabou com a antiga distinção entre empresário civil e empresário comercial.
NO SEU CASO VC TEM Q ENTRAR COM UMA RECUPERAÇAO JUDICIAL
O processo de recuperação é um instrumento para a tentativa de salvamento da empresa em crise econômica (característica publicista em razão da função social da empresa) preconizado pelo art. 170, III da CF.
II – Aspectos motivadores da reforma legislativa:
a) manutenção da atividade empresarial;
b) ampliação da participação jurisdicional com o aumento dos poderes do juiz;
c) restrição ao individualismo com a diminuição da interferência dos credores;
d) apresentação do plano de recuperação da empresa.
III – Definição
“A RECUPERAÇÃO JUDICIAL é a ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do devedor salvaguardando a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores, viabilizando, dessa forma, a realização da função social da empresa” (art. 47).
obs: na recuperação judicial não exite juros no pagamento das dividas
MARIO CESAR ALVES
Fone: (editado pelo admin)
Cel.(editado pelo admin) – Claro
Cel (editado pelo admin) – Tim
Recados (TIM)