Se a empresa realmente está com problemas financeiros que a levará a falência, é preciso entender que falência é condição jurídica, e só ocorrerá após uma sentença proferida por um juiz, não é muito fácil a decretação de falência, não é apenas ele afirmar que a empresa irá pedir falência que ela ocorrerá. Os artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram que: Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. As verbas trabalhistas serão pagas, porém não caberá a multa de 40% sobre o FGTS do empregado, uma vez que a decisão foi por motivo de força maior, o prazo para o recebimento dessas verbas podem chegar até um ano.