Entender a sentença de um processo criminal
Boa noite, gostaria que me ajudasse a entender a sentença dada.
\"Assim, para o acusado ***, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 36 (trinta) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase: presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, considerando o relevante fato de ter o réu dirigido a conduta criminosa de diversos integrantes do grupo criminoso, exaspero a pena provisoriamente aplicada em 1/5 (um quinto), alcançando o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 3ª fase: aumento a pena privativa de liberdade provisoriamente fixada em três oitavos, por força de duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, razão pela qual a pena privativa de liberdade alcança o patamar de de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa. Por fim, com fulcro no artigo 70 do Código Penal, em virtude do concurso formal de crimes, exaspero a pena em 1/3 (um terço) considerando o fato de terem sido violados seis patrimônios distintos, alcançando a pena de 11 (onze) anos de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, que torno definitiva à míngua de moduladoras. 1ª fase: atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 59 do CP, quanto ao crime de emprego de artefato explosivo, verifico que as circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo. Assim, para o acusado ***, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase: presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, considerando o relevante fato de ter o réu dirigido a conduta criminosa de diversos integrantes do grupo criminoso, exaspero a pena provisoriamente aplicada em 1/5 (um quinto), alcançando o patamar de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas especiais ou gerais de redução ou aumento de pena, torno definitiva a reprimenda aplicada. 1ª fase: atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 59 do CP, quanto ao crime de roubo, verifico que a culpabilidade excede o normal ao tipo por tratar-se de roubo a banco, o que demonstra destemor e maior grau de reprovabilidade na conduta.