Olá, Bruno, como vai?
Uma das questões que mais preocupam o consumidor que realiza suas compras à distância, seja pelo telefone, seja via internet, é acabar se arrependendo da compra ou não gostar do produto quando ele é entregue. Em bem da verdade, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, dispõe que:
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Neste sentido, é completamente aceitável a luz da lei brasileira que você desista da compra realizada via internet em até 7 dias após receber o produto na sua casa. O Artigo 49, em seu parágrafo único, vai além: ele informa que todo e qualquer valor pago pelo produto – inclusive o valor do frete – devem ser devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados. Assim, é a empresa que deve arcar com tudo, inclusive com a devolução do valor do frete pago por você. Por gentileza, entre em contato com a empresa e informe que você está protegido pelo o que consta no artigo 49 do CDC. Se a empresa não quiser resolver o conflito de forma amigável, busque o auxílio do PROCON de sua cidade!
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, nos envie uma mensagem. Abraços e boa resolução!