Execução Pena no VEC de São Paulo

userPremium anadichi ★
Meu marido foi preso 03/2010 e condenado Art. 251 porem não era bomba e sim um morteiro e não machucou ninguem, apenas pneu de um carro. Ficou 3 meses CDP , juiz autorizou sair para internação por conta familia e ficou 2 anos.( portador de esquizofrenia e curso superior, mas nada foi respeitado). Março/2012 foi desenquadrado o artigo e arquivado processo porem devido ser portador de esquizofrenia foi determinado tratamento ambulatorial por 1 ano minimo. O Processo esta p/Execução pena e consta Autos Decrim 1 para o setor de cálculo. Processo Execução 1017133. O advogado criminalista diz que não é mais parte dele e que o juiz dará a execução baseado nos laudos. Estou perdida pois não sei como se dará este desfecho, pois ele esta se tratando ambulatorialmente mas a quem interessa e o que acontecerá se o juiz não der um tratamento adequado pois o outro juiz havia dado trat. Hospital de Custodia por 2 anos. Não sei como proceder pois o adv me largou na mão, nem sequer sei como nos comunicará ( mais um )

1 Resposta

Dr. Torres ⚖️ Advogado
Em relação ao advogado, uma vez que entenda ter abandonado o caso, não seguindo como combinado em contrato e a Sra. possui provas dos fatos, poderá visitar uma unidade da Ordem dos Advogados do Brasil para notificação. O caso parece bem conturbado devendo ser analisado os Autos e as últimas decisões interlocutórias, bem como a maneira que o processo fora arquivado. Seria incipiente da minha parte afimar que cabe Habeas Corpus, porém como informou haver desvio de interpretações do Magistrado, essa seria uma boa maneira para invocar decisão colegiada para o Réu. A jurisdição busca internação do réu com tais patologias até que essas venham se extinguir. Existe base legislativa para tais decisões, porém como informei, deverá ser analisado, calmamente. Não deixe o caso sem advogado, caso não haja mais suporte do primeiro advogado, siga em nova contratação com especialista no ramo criminal para sanções de tratamento patológico.