Caro(a) Senhor (a),
A exoneração da obrigação alimentar não é automática, ou seja, não se dá pela maioridade do filho. Deverá ser ajuizada uma ação demonstrando a maioridade do filho e principalmente a capacidade dele se prover por meios próprios.
A Súmula n. 358 do STJ, garante que é assegurado ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente quando o filho completa 18 anos, dependendo de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento ou não.
Sr. Sid,
Será preciso ajuizar uma Ação de Exoneração de Alimentos, no fórum da residência do seu filho, onde deverão ser apresentadas provas de que o seu filho, em que pese ainda ser estudante, percebe remuneração suficiente para se sustentar sozinho.
Isto porque a exoneração não é automática com a maioridade do alimentado, e, normalmente, não é deferida se o alimentado for estudante universitário.
Interessante será, também, se for o caso, produzir provas de que a sua condição financeira piorou, o que vem afetando o seu próprio sustento.
Desta forma, caso a exoneração não seja concedida, poderá ser requerida, eventualmente, uma diminuição do valor da pensão.
Atenciosamente,
Luciana Zoudine
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