falecimento de conjuge meeiro supértise antes do inventário

Dra. CMattos ⚖️ Advogada
O art. 1043 do CPC estabelece que falecendo o cônjuge meeiro supértite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. E mais, que haverá um só inventariante para os dois inventários. E ainda, no prágrafo segundo, diz que inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro. Pois bem, esse artigo 1043 e seus parágrafos são claros. Assim, aberto o primeiro inventário, ocorrendo a morete do cônjuge meeiro, será aberto novo inventário relativamente à segunda morte. Entretanto, e esse é a minha dúvida, e se antes mesmo de abrir o primeiro inventário, caso em que a pessoa morre e a família permanece inerte e não abre o inventário, deixando para fazê-lo somente após transcorrido algum tempo da morte do primeiro: QUEM REPRESETARÁ O SEGUNDO A MORRER NO INVENTÁRIO DO PRÉ-MORTO?? AGUARDO RESPOSTAS: GRATO

2 Respostas

Dr. Torres ⚖️ Advogado
Dra. CMattos, Ao meu ver apenas restariam os herdeiros legitimados nessa demanda, ainda que houvesse conflito de interesses entre esses. Se nem o primeiro inventário fora aberto a Dra. deve saber que caberão as respectivas multas porcentuais pelos prazos em atraso, cabendo aos herdeiros as pagá-las.
adv.recem-formada ★
obrigago prezado colega, pelos esclarecimentos! Sim, tenho conhecimentos das multas e já passei para o herdeiro que me contratou. Apesar de não ter sido constituída por todos, já ingressei com a ação do primeiro inventário, no caso do que "de cujus" que faleceu primeiro. Pretendo, assim que no processo houver o despacho de nomeação de inventariante, ingressar com o segundo em apenso ao primeiro. Porém, ainda não sei como fazer isto. Mas irei acatar a sugestão do colega e ingressar com a ação em nome dos mesmos herdeiros que me constituiu no primeiro. Mais uma vez, grata pelos esclarecimentos.