Fulana de tal, viúva com 03 filhos, sendo um adotado, contrai novas nupcias, já sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância deste casamento, adquire 02 imóveis com recursos próprios e os registra em seu nome, falece sem deixar filhos deste 2º casamento.
Após seu falecimento, os filhos dela, promovem a abertura do inventário de seus bens, sendo um deles nomeado inventariante.
No curso deste inventário, seu cônjuge, contrai novas nupcias e desta união, resultam 03 filhos, e vem a falecer, ocasião em que seus filhos, ao invés de promoverem o inventário dos bens deixados por seu pai, habilitam-se no inventário de fulana de tal, o juiz homologa partilha inexistente nos autos, autoriza a venda de parte dos bens pelos herdeiros apenas do falecido, o cartório, após o trânsito em julgado da que homologou a partilha inexistente, arquivou os autos, há mais de 02 anos.
PERGUNTA-SE:
01 - Os herdeiros do falecido, teriam efetivamente direitos hereditários sobre os bens deixados por Fulana de tal?
02 - Se a sentença existente nos autos homologou partilha inexiste, ela é nula de pleno direito, não gerando portanto, qualquer efeito. Certo?
03 - A ação a ser manejada para a sua desconstituição, seria a de NULIDADE DE SENTENÇA?
1 Resposta
Dr. Braga⚖️ Advogado
Vamos elucidar cada um dos acontecimentos para ao final consolidar o entendimento:
"Fulana de tal, viúva com 03 filhos, sendo um adotado, contrai novas nupcias" -
1a. Atualmente filho adotado ou não é legítimo herdeiro, então é irrelevante tal informação.
2a. Se era viúva, então alguma partilha já havia sido realizada nesse momento pra ela como meeira e herdeiros, esses bens não se comunicam a mais ninguém que venha futuramente (PONTO).
"regime da comunhão parcial de bens. Na constância deste casamento, adquire 02 imóveis com recursos próprios e os registra em seu nome"
2a. Esse é um grande ponto conflitante. Se o recurso era próprio, então era como se tivesse o saldo em pecúnia de todo o valor dos 2 imóveis, antes de adquirir novo matrimônio. O fato de registrar em seu nome é irrelevante, sendo primordial analisar se houve ou não auxílio, de alguma maneira, de seu segundo companheiro. O mesmo ocorre, uma vez comunhão parcial, SE esse recurso que você informa fora adquirido na constância desse novo matrimônio, ainda que seja fruto de seu trabalho laboral isolado, então esses bens podem se comunicar com esse segundo companheiro.
Então quanto as vsas. indagações:
"Os herdeiros do falecido, teriam efetivamente direitos hereditários sobre os bens deixados por Fulana de tal?"
R: Somente se houvesse comprovação do que expliquei acima, ou seja, que os bens deveriam ter sido partilhado com o segundo companheiro, no qual deveria ter pleiteado seus direitos após o falecimento da "Fulana de tal".
"Se a sentença existente nos autos homologou partilha inexiste, ela é nula de pleno direito, não gerando portanto, qualquer efeito. Certo?"
R: Essa sentença nega legitimidade aos de herança aos filhos do segundo companheiro.
"A ação a ser manejada para a sua desconstituição, seria a de NULIDADE DE SENTENÇA?"
R: Deve-se analisar os autos. Se homologou realmente para saber, ao certo, como recursar. Verificar se em algum momento há arguição quanto ao direito do companheiro falecido nos autos. Nesse caso somente um advogado contratado ao caso poderia lhe encaminhar a melhor decisão.