No momento em que o pai, enquanto vivo, demanda no passado "determinado direito", então gera-se uma expectativa de direito no mesmo.
Logicamente,para ambos terem realizado tal demanda, seria pelo fato de já terem preenchido os requisitos legais do instituto do "usucapião", ainda que deferimento e coisa julgada apenas venham a nascer após a morte de um dos autores.
Após o falecimento do Autor "pai" o processo ainda estava em curso e deveria ter o cônjuge supérstite, ou os herdeiros, informado aquele Magistrado de tal evento morte, para que fosse habilitado substituto processual.
Creio que não tenha havido nenhum comunicado formal, logo a mãe, simplesmente representou à si e à todos herdeiros, a parte que condiz ao decujos, até promulgação do veredito.
Vejamos:
Uma vez que tanto pai quanto mãe seriam ambos beneficiados em 50% cada um de tal resultado processual, pois ambos eram autores da demanda, então caberá "esses 50%" do pai ser partilhado em:
- 50% para mãe "meeira". Essa finalizaria com 75% do todo.
- 50% restante dividido em partes iguais para os herdeiros, caso não existam ou se recusem no recebimento, então voltará para meeira os 50% completos. Essa então ficaria com 100% do todo.
Previsão Legal em Ementa TJMG: (editado pelo admin)6270001 MG 2.0000.00.391262-7/000(1):
Em caso de morte do autor, a substituição far-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Admitida a habilitação, são legítimos todos os atos que praticar o substituto e as decisões proferidas precluem ou fazem coisa julgada, assim em relação ao substituto, como em relação a todos que ele represente.