Olá mary souza, boa tarde, quando o aviso prévio é cumprido, neste caso 33 dias pois conforme a lei publicada em 13 de outubro de 2011, Lei 12.506/2011, que trouxe um acréscimo de 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, ou seja, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), logo quando o aviso prévio é trabalhado o que foi o caso, seu empregador tem o prazo para pagamento, até o final do cumprimento do aviso prévio. Podem ocorrer duas situações conforme ensina a Instrução Normativa SRT n. 15/10: “Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.”, que seria o que ensina o artigo 477, § 6ª, Aline a da CLT: “É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”. § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. (..), ou a segunda informação prevista no artigo 21 da SRT n. 15/10 que aduz: “Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.”. Acredito que o prazo para pagamento esteja correto, e que você deva receber na data prevista para o cumprimento do aviso prévio, qualquer dúvida comente essa postagem que procurarei te atender, espero ter ajudado.