Honorários advocatícios . Não entendi essa parte da sentença

Thaylane800 ★
Considerando que a reclamante não está assistida pelo Sindicato da sua categoria profissional, julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios, pois não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70, conforme Súmulas 219 e 329 do TST. Tampouco há que se falar na indenização prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil, haja vista que nesta Justiça Especializada a contratação de advogado, em face da existência do jus postulandi (art. 791, da CLT), é facultativa.

3 Respostas

Dr. Alvarez Felipe ⚖️ Advogado
Olá caro visitante! Obrigado por utilizar o Advogados Online. Essa parte da sentença não diz respeito diretamente a você, mas sim ao seu advogado. Essa parte significa que seu advogado pediu que a parte contrária do seu processo fosse condenada ao pagamento dos chamados “honorários de sucumbência”. Tais honorários servem para quem perdeu o processo pagar um valor para o ADVOGADO que ganhou. O valor é pago ao estritamente ao advogado e não ao autor do processo. Espero ter te ajudado. Caso apareçam mais dúvidas, não se preocupe e volte a nos perguntar.
Thaylane800 ★
Isso quer dizer que o valor que a reclamada tem que me pagar vai ser todo meu? não terei que pagar a advogada?
Dr. Alvarez Felipe ⚖️ Advogado
Olá caro visitante! Obrigado por utilizar o Advogados Online. Não é isso, você ainda tem que pagar pelos serviços prestados pelo advogado, de acordo com o contrato que você assinou para ele poder te ajudar. Como eu disse, os honorários de sucumbência são pagos pela reclamada por conta da vitória do ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho não existe condenação em honorários de sucumbência. Por fim, você tem que pagar o advogado. Caso não faça o pagamento, ele poderá te cobrar judicialmente com juros e correção monetária e acabará saindo mais caro. Espero ter te ajudado. Caso apareçam mais dúvidas, não se preocupe e volte a nos perguntar.