Inconstitucionalidade do cadastro de reserva

userPremium Lucio Fernando ★
Bom dia, li um artigo há pouco tempo sobre a inconstitucionalidade do cadastro de resevas em concursos. Venho pesquisando sobre o assunto pois há dois anos participei de um concurso público para cadastro de reserva, e como todo candidato, mesmo sendo cadastro de reserva, pressupõe-se que não há vagas naquele momento porém há uma expectativa para abertura dentro de um período. Para minha surpresa, mesmo após esses dois anos, além de não haver convocação, fui informado de que provavelmente não serão convocados para aquele determinado cargo. Pergunto; cabe algum recurso ou ação para, ou que sejam convocados ou então indenização por toda uma expectativa gerada em milhares de candidatos sendo que não há e nunca houve nenhuma perspectiva de abertura de vagas para o determinado cargo?

1 Resposta

Dr. Torres ⚖️ Advogado
O assunto é complexo, porém a decisão é simples, bastando contratar advogado para arguir sobre o tema judicialmente com base nas ementas jurisprudências e julgados deferindo a inconstitucionalidade do cadastro de reserva. Infelizmente esses cadastros ainda ocorrem pois houve amparo análogo de norma positivada pelo Presidente da República em art. 12 do Decreto n.º 6.944/2009. Note-se que a autorização refere-se apenas aos cargos de natureza administrativa ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal. Todavia, após a edição desse Decreto, a publicação de editais de concursos sem definição do número de vagas, prevendo apenas a formação de cadastro de reserva, tem se intensificado, sobretudo no Poder Judiciário. Dado o prazo já passado e nenhum efetivação de cargo dos aprovados, caberá ao litigante paciência quanto a promulgação da coisa julgada, pois as decisões poderão não seguir as linhas da jurisprudência e ser necessário arcar com custas processuais e honorários advocatícios até a corte suprema. OBS: Deve-se analisar se houve fundamentação por parte da Administração quanto ao não cumprimento e convocação dos aprovados. Destarte poderá servir de contra argumentação a tal pleito jurisdicional, porém ainda passível de discussão e apreciação ao magistrado.