Inelegibilidade x Extinsão da Pretenção Punitiva

GMol ★
No passado fui condenado em decisão transitada em julgado. Em final de 2012 ocorreu a extinção de punibilidade por prescrição da pretensão punitiva. Imediatamente iniciei a legalização de minha situação com a retirada de todos os documentos: CPF, Identidade, Carteira de Motorista e Título de Eleitor. Não houve nenhum problema na retirada dos documentos. Em janeiro de 2014 me casei em cartório e adotei o sobrenome de minha esposa. Então, novamente iniciei a regularização de minha documentação para alteração do nome. Alterei a Identidade, o CPF e a Carteira de Motorista. Porém, quando compareci a minha zona eleitoral para alteração do nome no título de eleitor fui informado que não seria possível em função da Lei da Ficha Limpa e que só recuperaria meus direitos políticos após 8 anos da extinção da punibilidade. Comecei a pesquisar a legislação na internet e descobri que o texto da lei de fato estipula o impedimento aos que forem condenados de concorrerem a mandato eletivo pelo período de oito anos, contados a partir do cumprimento da pena. Me aprofundando na consulta verifiquei em um site de conteúdo jurídico duas interpretações, a seguir: “Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, à elegibilidade. Não se confunde com inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), nem com incompatibilidade, impedimento ao exercício do mandato depois de eleito”. “Embora a lei fale em “cumprimento da pena”, como procedia a LC n 64/1990, é razoável dar a expressão o significado de “extinção da pena”, que pode ocorrer também por outra causa, como a prescrição executória ou o indulto. Se a causa extintiva for hábil para desconstituir o título penal condenatório, como a prescrição da pretensão punitiva e a abolitio criminis, não persistirá a inelegibilidade.” Fonte das interpretações acima: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inelegibilidade-conceito-e-classificacao,35325.html De acordo com alguns entendimentos a Justiça Eleitoral interpreta o conceito de quitação eleitoral de forma a incluir a inelegibilidade. Mas, de acordo com a Lei 9.504/97 e com a Res. TSE 21.823/2004 não à impedimento de obtenção de quitação eleitoral por razão de inelegibilidade. Dada a situação acima e os entendimentos pesquisados, gostaria de uma opinião quanto a minha situação. É fato que pelo fato de ter havido a pretensão punitiva não se aplica a inelegibilidade? Se negativo, é factível recuperar, pelo menos, minha capacidade eleitoral ativa de forma a poder comprovar quitação eleitoral antes de decorrido o prazo de oito anos através de uma ação judicial? Pois, sem esta possibilidade, fica a impressão de que há uma extensão de minha pena mesmo após sua extinção, uma vez que fico impedido de retirar passaporte e por consequência de me ausentar do país, ou de prestar concurso público, realizar matrícula em escola de ensino oficial, etc. Como devo proceder para solucionar o meu caso? Aguardo sua resposta e aproveito para agradecer antecipadamente.

2 Respostas

Dr. Thiago Policaro ⚖️ Advogado
prezado, basta ajuizar uma ação de retificação de sobrenome uxório e pedir ao promotor e um juiz que autorizem a mudança de seu nome. Costuma demorar uns 6 meses. Thiago Alberto N. Policaro Advogado - OAB/SP 350.913 E-mail:(editado pelo admin)
GMol ★
A questão não é a retificação do sobrenome. Tenho a Certidão de Casamento com o novo nome e esse já foi retificado na Identidade, Carteira de Motorista e CPF. Somente no título de eleitor não consegui realizar a alteração em função da lei da inelegibilidade. E mesmo em relação ao título de eleitor não se trata somente da alteração do sobrenome, mas também da obtenção de quitação eleitoral.