INSS - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Não entendi o que o Juiz quis dizer.
0019080-49.2014.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/(editado pelo admin) - EDNALDO CAETANO NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Caso não tenha advogado, fica a parte autora ciente do direito de recorrer desta sentença, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 5 dias ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 dias, devendo, para tanto, contratar advogado da sua confiança ou procurar a Defensoria Pública da União, situada nesta Capital, na Rua Fernando de Albuquerque, nº 155, no bairro da Consolação, com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima.