Bom dia, RafaelNascimento.
Veja bem, o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Desse modo, pretendendo-se o reconhecimento do direito à nomeação pela aprovação em concurso público pela via do Mandado de Segurança, necessário que seja o mencionado direito demonstrado por prova pré-constituída, não se admitindo qualquer produção de prova durante o procedimento.
Deve, portanto, ser claramente demonstrado que o ato ou omissão que se pretende impugnar é ilegal ou abusivo, por ser estreita a via desta ação mandamental.
O procedimento se inicia pela distribuição da petição inicial, que deve ser apresentada em duas vias, ambas acompanhadas dos documentos necessários à impetração. Ao receber a peça exordial, deverá o magistrado notificar a autoridade coatora, remetendo-lhe a cópia da petição com os documentos que a instruem, podendo também analisar o pedido liminar.
Caso verifique a ausência de requisito essencial, de pressupostos processuais ou inépcia da inicial, bem como o não cabimento do mandado de segurança, deve ser a petição indeferida, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/200, decisão da qual cabe recurso de apelação.
Não sendo indeferida a petição inicial, prossegue-se o feito com a apresentação de informações da autoridade coatora, considerada a pessoa que praticou o ato abusivo ou ilegal.
Mas então, basta você contratar um advogado para que o mesmo irá entrar com a ação.