ME EXPLIQUE ESSE DOCUMENTO POR GENTILEZA
o que quer dizer isso
A Consignante em ata, de ID 5b0541f, apresentou procuração em substituição à carta de preposição,
ocorre que o Consignatário, manifestou-se no sentido de impugnar tal documento, razão pela qual foi
concedido prazo para que se manifestasse, a fim de que o referido documento estivesse devidamente
anexo aos autos virtuais.
Ao se manifestar tempestivamente, em petição de ID ac6e861, o Consignatário suscitou que a procuração
de ID 0c52b51 não concede poderes judiciais a outorgada, mas sim apenas poderes para atividades
burocráticas, requerendo assim a aplicação da pena de confissão.
A legislação trabalhista exige, no §1º, do artigo 843 da CLT, apenas que o preposto tenha conhecimento
dos fatos do processo no qual exercerá a função de preposto. O entendimento majoritário se firmou no
sentido de se exigir que o preposto seja empregado da empresa, com carteira assinada, salvo no caso do
empregador doméstico e do micro ou pequeno empresário, pela Súmula 377 do TST. A exigência da
\\\"carta de preposição\\\", em sede trabalhista, é construção doutrinária e jurisprudencial, decorrente do
entendimento de que o depoimento do preposto eleito pelo empregador, quando favorecer a parte adversa,
terá o valor de confissão real. Disso, visando a segurança dos atos procedimentais e, principalmente da
Empresa, que não pode ser surpreendida por preposto que não seja do seu consentimento. Surge daí a
necessidade de que essa carta seja feita por escrito, conferindo poderes ao preposto para contestar,
conciliar, dar quitação, confessar, fazer perguntas em audiência para a parte contrária e testemunhas, além
de poder fazer requerimentos ao juiz instrutor, estes dois últimos se estiver desacompanhado de
advogado. Destarte, a Empresa Reclamada/Consignante, transfere ao preposto, naquele momento e
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO
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Número do documento: (editado pelo admin)(editado pelo admin)5766988 Num. 5852875 - Pág. 1
naquele processo, poderes de gestão e tudo que fizer e assinar terá o mesmo terá valor como se o próprio
proprietário fosse.
Pelo exposto, entendo que não assiste razão ao Consignatário, pois o Consignante apresenta procuração,
onde outorga mandato em termos gerais, especificando alguns atos, como exige o artigo 661 do Código
Civil, sendo portanto, possível a Representação do preposto perante esta Especializada, estando tal poder
ali inserido. Ademais, entender o contrário seria desrazoado, tendo em vista que a situação de um revel e
a aplicação da pena de confissão é uma exceção ao princípio do contraditório e do devido processo legal,
que somente deve ocorrer com a ausência de ânimo da parte em atuar, o que não ocorreu.
Destarte, INDEFIROo pleito de aplicação da pena de confissão ao Consignante, requerida pelo
Consignatário, determinando a realização da audiência de instrução para o dia 16/09/2015às 11h e 10 min
., quando deverão comparecer as partes para depor sob pena de confissão e trazer suas testemunhas
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, BA, 29 de Maio de 2015
Juiz(a) do Trabalho