ME EXPLIQUE ESSE DOCUMENTO POR GENTILEZA

carol19995 ★
o que quer dizer isso A Consignante em ata, de ID 5b0541f, apresentou procuração em substituição à carta de preposição, ocorre que o Consignatário, manifestou-se no sentido de impugnar tal documento, razão pela qual foi concedido prazo para que se manifestasse, a fim de que o referido documento estivesse devidamente anexo aos autos virtuais. Ao se manifestar tempestivamente, em petição de ID ac6e861, o Consignatário suscitou que a procuração de ID 0c52b51 não concede poderes judiciais a outorgada, mas sim apenas poderes para atividades burocráticas, requerendo assim a aplicação da pena de confissão. A legislação trabalhista exige, no §1º, do artigo 843 da CLT, apenas que o preposto tenha conhecimento dos fatos do processo no qual exercerá a função de preposto. O entendimento majoritário se firmou no sentido de se exigir que o preposto seja empregado da empresa, com carteira assinada, salvo no caso do empregador doméstico e do micro ou pequeno empresário, pela Súmula 377 do TST. A exigência da \\\"carta de preposição\\\", em sede trabalhista, é construção doutrinária e jurisprudencial, decorrente do entendimento de que o depoimento do preposto eleito pelo empregador, quando favorecer a parte adversa, terá o valor de confissão real. Disso, visando a segurança dos atos procedimentais e, principalmente da Empresa, que não pode ser surpreendida por preposto que não seja do seu consentimento. Surge daí a necessidade de que essa carta seja feita por escrito, conferindo poderes ao preposto para contestar, conciliar, dar quitação, confessar, fazer perguntas em audiência para a parte contrária e testemunhas, além de poder fazer requerimentos ao juiz instrutor, estes dois últimos se estiver desacompanhado de advogado. Destarte, a Empresa Reclamada/Consignante, transfere ao preposto, naquele momento e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=(editado pelo admin)(editado pelo admin)5766988 Número do documento: (editado pelo admin)(editado pelo admin)5766988 Num. 5852875 - Pág. 1 naquele processo, poderes de gestão e tudo que fizer e assinar terá o mesmo terá valor como se o próprio proprietário fosse. Pelo exposto, entendo que não assiste razão ao Consignatário, pois o Consignante apresenta procuração, onde outorga mandato em termos gerais, especificando alguns atos, como exige o artigo 661 do Código Civil, sendo portanto, possível a Representação do preposto perante esta Especializada, estando tal poder ali inserido. Ademais, entender o contrário seria desrazoado, tendo em vista que a situação de um revel e a aplicação da pena de confissão é uma exceção ao princípio do contraditório e do devido processo legal, que somente deve ocorrer com a ausência de ânimo da parte em atuar, o que não ocorreu. Destarte, INDEFIROo pleito de aplicação da pena de confissão ao Consignante, requerida pelo Consignatário, determinando a realização da audiência de instrução para o dia 16/09/2015às 11h e 10 min ., quando deverão comparecer as partes para depor sob pena de confissão e trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE. SALVADOR, BA, 29 de Maio de 2015 Juiz(a) do Trabalho

1 Resposta

RGRios ★
Uma das partes anexou uma procuração ao processo e a outra parte considerou que a procuração anexada não atendia às exigências legais. Porém o Juiz considerou o documento válido e marcou audiência para o segundo semestre. Caso a parte autora da ação não compareça, perde o direito de agir. Caso as partes não levem suas testemunhas, perdem o direito de provar suas alegações através de prova testemunhal. Caso a outra parte (a reclamada) não compareça, o Juiz entenderá que houve confissão, ou seja, é como se a parte que não compareceu estivesse reconhecendo que a parte autora da ação tem razão.