Meu marido tem direito a algo que comprei sozinha?

Sra. Mariazinha ★
Estava vendo na internet, e achei o art. 1659 que diz que se uma das partes adquiriu um bem imóvel sozinho, a outra parte não tem direito. É isso mesmo ou interpretei de forma errada? Se puder ser claro(a), agradecerei pois sou bem leiga no assunto. Procurei bastante coisa na internet, mas ainda estou com duvidas sobre isso. Sou casada a 22 anos em regime parcial de bens, durante esse período, comprei um terreno e registrei no nome da minha filha que hoje tem 21 anos. Em caso de divórcio, meu marido tem direito sobre este terreno?

1 Resposta

Dra. Cristiane ⚖️ Advogado
Para melhor esclarecer transcreve o art. 1.659, do código civil Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Esse artigo trata da comunhão parcial de bens, e hora alguma está escrito que se uma das partes adquiriu um bem imóvel sozinho, a outra parte não tem direito. Ao contrário, diz que todos os bens adquiridos onerosamente após o casamento pertence ao casal, incluindo bens imóveis. NO caso que me descreveu, como o imóvel é de propriedade de sua filha, no caso de uma separação, o imóvel continua sendo dela, seu marido não tem direito. Saudações!