Olá, JB Eventos, como vai?
Segundo consta no nosso Código de Defesa do Consumidor, é ilegal manter o seu nome no cadastro de proteção ao crédito sem a fundamental comunicação de que o seu nome estaria sendo incluso no sistema, como de fato ocorreu. Vejamos o que a lei diz sobre o assunto:
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Portanto, o cadastro do seu nome em banco de dados como o SPC é uma atividade reconhecida pela nossa Constituição Federal (art. 5°, inciso LXXII) e se funda no preceito do direito à informação. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor, como mostrado acima, no parágrafo primeiro, permite a possibilidade do cadastro negativo do seu nome, mas – e aqui eu estou frisando – desde que o consumidor seja comunicado por escrito acerca do cadastro (parágrafo segundo). Como você não foi comunicado da inclusão do seu nome no SPC, ainda partindo do preceito que a inclusão tenha se dado por motivo real e legal, vindo a descobrir que o seu nome foi incluso no sistema sem tenham dado informação do ato para você, causando enorme aborrecimento, você tem direito a exercer medidas que entende cabíveis para salvaguardar seus direitos perante o órgão informante.
Deste entendimento, por fim, é o que entende a nossa jurisprudência, favorecendo um caso semelhante ao seu (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008). No caso, o juiz fixou uma indenização por danos morais em mais de R$ 8 mil reais, com correção monetária, conforme consta na súmula n° 54 do STJ. Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, nos envie uma mensagem. Abraços e boa resolução!