Bom dia,
está dentro os direitos do empregador (empresa) a transferência de turno, o que não pode ocorrer é abuso do poder dessa transferência.
Caso a empresa altere sua jornada e você não compareça, poderá ser passível de justa causa (art. 482 CLT)
Prezada, bom dia!
Inexistindo cláusula de dissídio, acordo ou convenção coletiva do sindicato da categoria, ou estipulado por meio de contrato, não há vedação para o empregador alterar o horário de trabalho . Ou seja, se sua categoria não estabeleceu, mediante dissidio, acordo ou convenção coletiva, um horario de trabalho, sua empregadora poderá alterar seu horario sem ônus.
Em relação há estabilidade, é importante considerar se trata-se ou não de acidente de trabalho, ao voltar a suas atividades, tem direito à estabilidade provisoria de 12 meses. Estabilidade esta que independe do recebimento do auxilio acidentario. Ou seja, não pode ser mandado embora nesse periodo, salvo se por justa causa ou força maior.
Entretanto, esta estabilidade não é estendida ao empregado que foi afastado por doença. Ou seja, caso nao seja acidente de trabalho, não há o que se falar em estabilidade provisoria, podendo o empregador demiti-la a qualquer tempo.
Espero ter esclarecido sua duvida.
Atenciosamente,
Daiane Garcia