Ola, meu nome é Erik Dias e trabalho em SBC a três anos, trabalho de quarta à sábado das 4 horas as 23h, quando recebo minhas ferias o proprietário do estabelecimento alega que não me paga os trinta por cento pois eu trabalho um período de horas semanais abaixo do obrigatório e acabo recendo apenas meu pagamento normal.
Gostaria de saber se isso é verdadeiro?
1 Resposta
Dra. Julye Lanes⚖️ Advogada
Isso não procede. A CLT é clara ao legislar sobre férias, e é somente a quantidade de dias que se diminui no caso de carga horária menor, deve se receber o valor das férias mais 1/3 (33,33%) normalmente.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.